A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou pela exclusão de uma empresa comercial do polo passivo de uma ação de indenização proposta por uma mulher devido a compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito em seu nome. Durante o julgamento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), o qual considerava a loja como parte legítima para responder à ação por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.
No entendimento da relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, exigir do lojista uma verificação extraordinária, caso a senha correta seja utilizada, não parece razoável no cenário atual. A ministra destacou que, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é impossível atestar irregularidades.
Segundo os autos, a consumidora solicitou um cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas contendo compras realizadas em duas lojas diferentes, resultando em inclusão no cadastro restritivo de crédito.
A ação de indenização foi movida contra a empresa emissora do cartão, o banco administrador e as duas lojas onde as compras foram efetuadas. Em primeira instância, o juízo declarou a inexistência das dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão foi mantida pelo TJ/SC.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial de uma das lojas, ressaltou que o STJ já reconheceu a responsabilidade da cadeia de fornecedores, incluindo administradoras de bandeiras e estabelecimentos comerciais, pela verificação da idoneidade das compras com cartões magnéticos. No entanto, a relatora destacou que essa jurisprudência se aplicava a casos mais antigos, envolvendo cartões sem chip e sem a exigência de digitação de senha.
Atualmente, segundo a ministra, a realidade das transações comerciais é diferente, onde para realizar compras com cartão é necessário apenas que a pessoa digite sua senha pessoal. No novo cenário, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pelo uso de um cartão extraviado, furtado ou fraudado, a menos que haja comprovação de participação do estabelecimento no crime ou de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.
A decisão ressaltou que, no caso em questão, não houve comprovação de participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Foi o banco administrador do cartão, e não o estabelecimento comercial, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito. A ministra concluiu, portanto, que, não havendo provas de envolvimento dos lojistas na fraude, furto ou roubo do cartão, eles não têm legitimidade para responder por ações relacionadas ao uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal.
Fonte: Migalhas.