O Juiz de Direito Vincenzo Bruno Formica Filho, titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Santana/SP, verificou de maneira incontestável a ocorrência de alienação parental praticada pela genitora, resultando na decisão de transferir a guarda do menor para o pai.
O genitor ingressou com ação judicial, alegando que a mãe de seu filho havia intencionalmente impedido o convívio entre ele e a criança, chegando a transcorrer mais de dois anos sem contato. Além disso, destacou que a genitora estava empenhada em desacreditar a figura paterna perante o filho.
Ao analisar o caso, o magistrado sublinhou que o processo estava em andamento desde 2017, contando com um extenso volume documental de mil e trezentas páginas. Ressaltou também que diversas abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais foram tentadas ao longo do tempo.
O juiz destacou as diversas iniciativas, como a aplicação de multa, majoração da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e vários mandados de constatação para cumprimento por oficial de justiça.
Na decisão, o juiz apontou que, apesar de a genitora reconhecer a importância do contato entre pai e filho, suas atitudes ao longo do processo indicam uma postura contrária à efetivação desse convívio. Ressaltou que, mesmo após várias medidas menos graves, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a recente adição da recusa do menor em manter contato com o pai, indicando a ocorrência de alienação parental, conforme indicado por estudos técnicos.
Conforme o magistrado, a mãe não demonstrou disposição, ao longo dos anos do processo, em assegurar o direito de visitas do genitor, inviabilizando qualquer medida conciliatória futura. Acrescentou que não há impedimento moral ou financeiro para que o genitor tenha a guarda do menor, conforme atestam os estudos técnicos realizados.
“É sabido que a alienação parental viola diretamente o direito fundamental da criança de conviver com sua família de maneira saudável, como observado no art. 3º da Lei 12.318/10 (Lei de alienação parental). Este juízo deve prover meios adequados para o exercício desse direito em relação ao genitor prejudicado, neste caso, o autor. A medida determinada visa simplesmente fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida substitutiva da vontade da genitora (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil).”
Diante desses fundamentos, declarou a prática de alienação parental perpetrada pela genitora e concedeu a guarda da criança ao pai.
Fonte: Migalhas.