O Juiz de Direito Luiz Pires de Carvalho Neto, da 14ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus/AM, deliberou que a inspeção efetuada pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A, sem prévia notificação ao consumidor, é legal. A decisão foi proferida em resposta a uma ação movida por um consumidor que buscava a anulação de cobrança retroativa e indenização por danos morais.
Na referida ação, o proprietário da unidade de consumo alegou que a distribuidora realizou a inspeção no medidor sem notificação prévia e, ao identificar irregularidades, efetuou a cobrança retroativa do consumo não apurado.
Prova de Irregularidade
O magistrado ressaltou que a distribuidora não está obrigada a notificar o consumidor previamente sobre a realização da inspeção, sendo suficiente a presença do titular ou de pessoa maior e capaz no momento da verificação.
O juiz também reconheceu que a distribuidora apresentou evidências documentais, fotográficas, e um Termo de Ocorrência e Inspeção, comprovando a irregularidade e a presença do consumidor durante a averiguação.
Diante disso, concluiu que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A está autorizada a cobrar até 36 meses de consumo não apurado, conforme o art. 585, §1º da resolução 1.000/21 da ANEEL.
“Não há fundamento para alegação de dano moral, uma vez que, até aquele momento, a ré agiu no exercício regular do direito ao cobrar por inadimplência, não havendo reparos a serem efetuados nesse ato”, afirmou o magistrado.