A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao examinar um conflito de competência, reiterou a jurisprudência que estabelece a competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento de ações propostas por empreiteiros contra os contratantes de seus serviços.
O impasse foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o tribunal estadual declinar da competência para apreciar uma ação de cobrança com pedido de danos morais. Na referida ação, o empreiteiro busca o pagamento pela execução de uma reforma, para a qual contratou outros prestadores de serviço.
O juízo trabalhista argumentou que os pleitos têm natureza civil, uma vez que o autor da ação não mantinha vínculo empregatício com o contratante, e não há controvérsia sobre eventual relação de emprego entre as partes, tampouco pedido de verbas trabalhistas.
O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, esclareceu que, conforme estabelecido nos artigos 610 a 626 do Código Civil, a empreitada caracteriza-se quando uma parte (empreiteiro) se compromete, sem subordinação, a realizar uma obra para outra parte (proprietário, comitente), mediante o pagamento acordado.
“A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, afirmou o ministro.
No caso em análise, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para a execução da obra, sendo o empreiteiro responsável pela remuneração desses trabalhadores. O relator destacou diversos precedentes do tribunal que ressaltam a natureza do contrato de empreitada, determinando que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a correspondente ação de cobrança.
O ministro, em seu voto, ainda considerou que o juízo trabalhista examinou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, concluindo que não foi comprovado o caráter pessoal necessário para caracterizar a relação de emprego entre o contratante do serviço e o empreiteiro.
Fonte: Migalhas.