Nota | Constitucional

CNJ proíbe reconhecimento de paternidade afetiva em cartórios sem manifestação dos genitores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a proibição do reconhecimento voluntário de paternidade afetiva em cartórios sem a expressa manifestação da mãe e do pai biológicos. A decisão foi estabelecida durante a 1ª sessão virtual do CNJ realizada de 5 a 9 de fevereiro de 2024, alinhando-se à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do …

Foto reprodução: Freepink.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a proibição do reconhecimento voluntário de paternidade afetiva em cartórios sem a expressa manifestação da mãe e do pai biológicos. A decisão foi estabelecida durante a 1ª sessão virtual do CNJ realizada de 5 a 9 de fevereiro de 2024, alinhando-se à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC).

A orientação do CNJ ressalta que nos casos em que a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente sobre a solicitação seja desconhecida, o cartório de registro civil deve emitir uma nota de recusa ao pedido. Além disso, o interessado deve ser orientado a ingressar com uma ação judicial, visando resguardar a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme argumentado pelo relator da consulta, conselheiro Marcello Terto e Silva.

O voto referente à consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, acompanhado por unanimidade, faz menção ao provimento 49/23, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. O referido código orienta os procedimentos a serem adotados nos casos de reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva na ausência de posicionamento de um dos genitores.

Para embasar seu entendimento, o conselheiro Terto encaminhou um despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. A resposta destacou a necessidade de citação dos genitores para permitir eventual manifestação do contraditório, evitando assim o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora, conforme preconizado pelo mencionado código.