
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio de sua 8ª Turma, reconheceu o direito de um bombeiro civil a receber horas extras devido ao deslocamento interno de trinta minutos que realizava dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o seu efetivo posto de trabalho. Este percurso era repetido no término da jornada de trabalho e era efetuado por meio de uma van fornecida pela empresa empregadora. A decisão ratificou uma sentença que havia deferido o pagamento de uma hora extra diária.
Em sua contestação, a empresa admitiu o uso do veículo para o deslocamento do empregado. Argumentou, ademais, que, em virtude da área de atuação do trabalhador no interior do aeroporto, mais precisamente no setor de combate a incêndio de aeronaves, e em atenção às medidas de segurança, o profissional não possuía autorização para transitar nas áreas restritas, incluindo as pistas de pouso e decolagem.
A desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio esclareceu que a questão em pauta não se refere às chamadas “horas in itinere” (horas de trajeto), uma vez que o empregado já se encontra em seu local de trabalho. Em vez disso, trata-se de deslocamento interno. A magistrada também fez menção a uma interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera o tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapasse dez minutos diários, passando, assim, a integrar a jornada de trabalho do empregado.
No desfecho de sua decisão, a julgadora enfatizou a prevalente tese número 21 deste regional que versa sobre o tema em questão. Concluiu, portanto, que o bombeiro estava em regime de sobrejornada, o que lhe conferiu o direito ao pagamento de horas extraordinárias, acompanhadas dos reflexos pertinentes, em virtude do tempo em que permanecia à disposição do empregador.
Fonte: Migalhas.