A rede Beach Park Hotéis e Turismo foi condenada pela juíza de Direito Daniela Anholeto Valbao Pinheiro Lima, da 6ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, a rescindir o contrato de um casal que solicitou o cancelamento, devolvendo 90% do valor pago em programas de férias compartilhadas. A decisão foi fundamentada na consideração da abusividade da taxa administrativa aplicada para a rescisão contratual.
Os autores relatam que durante suas férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados por promotores de vendas que ofereciam o programa de férias compartilhadas Beach Park Vacation Club. Após fechar o contrato no valor de R$ 60 mil, os autores arrependeram-se do negócio e tentaram cancelá-lo.
Ao solicitar o cancelamento, a empresa informou que apenas seria possível mediante o pagamento das penalidades previstas no contrato, totalizando R$ 18,2 mil, equivalente a 30% do valor total do contrato.
Os autores entraram com uma ação alegando que a cobrança era abusiva, argumentando que a multa deveria incidir sobre 25% do período de vigência do contrato.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que é admissível que uma das partes busque a rescisão do contrato, no entanto, ressaltou a abusividade das taxas contratadas. Mesmo após os autores já terem desembolsado R$ 845, a empresa exigia o pagamento adicional de R$ 17,4 mil para a rescisão do programa contratado.
A juíza destacou que a taxa administrativa de 20% do valor total do contrato era abusiva, considerando que os consumidores já estavam contratualmente obrigados a pagar uma penalidade de 10% do preço total, suficiente para compensar as despesas administrativas relacionadas à contratação e rescisão do negócio. Portanto, a taxa administrativa foi excluída, determinando-se a retenção de 10% sobre o montante pago, com a restituição integral do valor de uma única vez.