A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um banco é passível de responsabilidade pelos danos suportados por um cliente cujo celular foi roubado. A decisão foi proferida em recurso especial, concedendo indenização de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais à vítima.
A Turma do STJ considerou que o banco deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente, quando, ao ser informado do roubo do celular, não impede operações financeiras realizadas por meio de seu aplicativo ou pelo sistema Pix.
No incidente em questão, o correntista teve seu celular roubado enquanto estava no trânsito. O criminoso utilizou o aparelho para acessar o aplicativo do banco, realizando uma transação de R$ 1,5 mil através do Pix.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) inicialmente afastou a responsabilidade do banco, considerando o roubo como fortuito externo e descartando a prestação defeituosa de serviço. No entanto, a 3ª Turma do STJ reformou o acórdão por maioria de votos.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que o roubo do celular e as transações feitas pelo aplicativo não podem ser classificados como fortuito externo. Em vez disso, tais incidentes estão dentro da esfera de risco do negócio, pois ocorrem no âmbito de atuação do banco.
Consequentemente, a instituição financeira é responsável pelos danos sofridos pelo cliente, uma vez que é incumbência dela adotar medidas de segurança adequadas para evitar transações não autorizadas via aplicativo de celular.
A divergência foi apresentada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que considerou inviável alterar a conclusão do TJ-SP, pois implicaria análise de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
Houve controvérsia sobre a cronologia do aviso do crime ao banco, sendo que a comunicação ocorreu no mesmo dia do roubo, conforme a sentença, mas no dia seguinte, de acordo com um voto do tribunal de segunda instância.
O Ministro Bellizze destacou que a transação por Pix exigia o uso de senha de segurança pessoal e intransferível. Ele argumentou que o banco só tem o dever de impedir operações financeiras que se desviem do perfil de movimentação do correntista, o que não ocorreu no caso em questão.
Diante disso, o Ministro concluiu que não há falha na prestação de serviço pelo banco, caracterizando o incidente como fortuito interno e mantendo a decisão inicial do TJ-SP.
Fonte: Migalhas.