A juíza de Direito Mônica de Freitas Lima Quindere, da 9ª vara Cível da Capital do RJ, determinou que um banco indenize um condomínio por danos morais, devido à exigência de documento e subsequente bloqueio de conta. O condomínio, em busca de reparação judicial, alegou ter tido sua conta bancária bloqueada após a eleição de um novo síndico, necessitando, assim, a alteração do responsável pela conta.
O banco demandado recusou a atualização cadastral, alegando a falta da apresentação da convenção condominial junto ao registro de imóveis, o que culminou no bloqueio da conta. Na ação, o condomínio argumentou que tal impedimento acarretou prejuízos, impossibilitando-o de cumprir obrigações financeiras, incluindo o pagamento a um ex-funcionário determinado por ordem judicial na esfera trabalhista.
Na sua decisão, a magistrada observou que, uma vez que a conta já estava ativa, poderia ser movimentada pelo representante legal do autor, conforme o Código Civil, que estipula que qualquer condômino administrando sem oposição dos demais é presumido representante comum. A juíza justificou sua decisão ao invocar o art. 1.324 do CC/02, que estabelece tal presunção.
A recusa do banco em permitir a movimentação, segundo a magistrada, mostrou-se indevida diante da apresentação da ata da assembleia que elegeu o novo síndico, mesmo que não registrada em cartório. A juíza considerou a exigência de registro em cartório como ilegal, evidenciando danos morais à pessoa jurídica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.