A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu que a averbação de um bem considerado impenhorável não deve ser confundida com a efetiva penhora. A posse de um bem impenhorável por parte do devedor não exclui a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. Essa medida possui um caráter meramente informativo, destacando a existência do processo de execução, sem impor restrições ao direito de propriedade.
Ao dar parcial provimento ao apelo, o desembargador relator fundamentou-se na doutrina para esclarecer que a averbação na matrícula do imóvel proporciona garantia ao credor. Primeiramente, serve como meio de desencorajar a aquisição indevida de bens durante a execução, atuando como um alerta para potenciais adquirentes mais cautelosos.
Em segundo lugar, ao possibilitar a localização do bem pelo autor da execução, permite que outros credores avaliem a viabilidade de também instaurarem ações de execução contra o mesmo devedor. O colegiado entendeu que a mera característica de impenhorabilidade não é suficiente para impedir a averbação na matrícula do imóvel, referente ao ajuizamento de ação executiva contra o proprietário. A medida visa proteger o exequente e terceiros de boa-fé, especialmente em situações de alienação do bem.