No atual contexto global altamente conectado, a questão da proibição do uso de dispositivos celulares no ambiente de trabalho tem suscitado debate. Este artigo visa abordar as perspectivas de dois especialistas em Direito do Trabalho sobre essa questão.
O advogado Otavio Pinto e Silva, representante do escritório SiqueiraCastro, esclarece que os empregadores exercem o “poder de direção” sobre as atividades de seus empregados, que se manifesta em três dimensões: organização, fiscalização ou controle e disciplina. De acordo com o profissional, considerando a dimensão organizacional inerente ao poder de direção, os empregadores podem adotar medidas que considerem apropriadas para otimizar as atividades produtivas, o que inclui a possibilidade teórica de restringir ou proibir o uso de celulares no local de trabalho.
No entanto, ele ressalta a necessidade de reconhecer que o celular se tornou uma necessidade diária na vida das pessoas, desempenhando funções que vão além das comunicações pessoais, abrangendo atividades como pagamento de contas, gerenciamento de aplicativos bancários, acesso a programas governamentais, uso de meios de transporte, planos de saúde e redes sociais, entre outros. Portanto, ao exercer seu direito de organizar as atividades dos funcionários, o empregador deve respeitar os direitos pessoais do cidadão, o que requer equilíbrio ao implementar políticas de restrição ao uso de celulares.
A advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, é mais enfática ao afirmar que a proibição do uso de celulares pessoais no ambiente corporativo durante o horário de trabalho é possível. Ela fundamenta sua posição no fato de que interferências durante a prestação de serviços podem resultar em interrupções no trabalho, falta de atenção por parte dos funcionários e até mesmo acidentes de trabalho. Portanto, a proibição do uso de celulares está inserida no poder diretivo do empregador, conforme estipulado no artigo 2º da CLT.
Quando questionados sobre a possibilidade de restrições mais rígidas em profissões que exigem atenção extrema, como babás e cuidadores, ambos os especialistas concordam que é viável. No entanto, enfatizam a necessidade de cautela ao estabelecer tais restrições, a fim de não prejudicar o exercício da cidadania do trabalhador. Garantir o tempo de intervalo para refeição e descanso, conforme previsto na legislação, é fundamental para que os funcionários possam atender às suas necessidades pessoais.
Quanto a possíveis punições em caso de descumprimento das regras estabelecidas, o advogado do SiqueiraCastro observa que isso pode resultar em medidas disciplinares, como advertências orais ou escritas, suspensões com desconto nos salários durante o período de afastamento e, em casos extremos, demissão por justa causa, dependendo das consequências do descumprimento. No entanto, os empregados sempre têm o direito de buscar a avaliação da Justiça do Trabalho se considerarem que a punição disciplinar foi inadequada ou excessiva.
A advogada do Araújo e Policastro Advogados destaca que, em princípio, o uso simples de celulares no ambiente corporativo não deve resultar em rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No entanto, o descumprimento reiterado das regras pode levar a advertências e, eventualmente, à justa causa.
Fonte: Migalhas.