Nota | Civil

TJ-RJ: Plano de saúde é obrigado a prover tratamentos a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista

Na cidade do Rio de Janeiro, a juíza de Direito Grace Mussalem Calil, titular da 6ª Vara Cível de Jacarepaguá, proferiu decisão determinante em favor de uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Equipe Brjus

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Na cidade do Rio de Janeiro, a juíza de Direito Grace Mussalem Calil, titular da 6ª Vara Cível de Jacarepaguá, proferiu decisão determinante em favor de uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A magistrada, ao analisar o caso, ressaltou que a negativa do plano de saúde em custear tratamentos essenciais, indicados por médico assistente, é inviável e desrespeitosa diante das necessidades médicas emergentes.

No âmbito processual, o representante legal da criança atestou a condição do menor, enfatizando a urgência e relevância dos tratamentos prescritos. Tais terapias, fundamentais para o desenvolvimento cognitivo, social e comunicativo, foram indicadas pelo médico assistente, abrangendo terapia ocupacional e cognitivo-comportamental ABA, fonoaudiologia, musicoterapia e psicomotricidade. A imediata implementação destes tratamentos se faz imperativa, visto que qualquer demora poderia acarretar danos irreparáveis à saúde e ao bem-estar do paciente.

Em sua análise, a magistrada destacou que, embora determinados serviços ou procedimentos não estejam expressamente contemplados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde tem a obrigação de autorizar e custear os tratamentos prescritos pelo médico responsável. Tal obrigação se fundamenta na proteção da qualidade de vida do paciente, direito constitucionalmente resguardado e respaldado pela legislação nacional.

Além disso, a juíza salientou que a efetivação dos tratamentos não acarreta prejuízo ao convênio, uma vez que estes foram devidamente contratados e pagos pelo responsável legal da criança.

“Neste embate, está em jogo a saúde do autor, bem como sua qualidade de vida, um direito fundamental protegido pela Constituição, cuja garantia é reforçada pela legislação pátria específica”, afirmou a magistrada em sua decisão.

Diante do exposto, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que o plano de saúde autorize, no prazo de 48 horas, os tratamentos solicitados pelo médico assistente para a criança, sob pena de multa diária no valor de R$1 mil.

Com informações Migalhas.