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STJ vai decidir se juiz deve consultar órgãos públicos e concessionárias antes de permitir citação por edital

a decisão que vier a ser proferida neste novo julgamento não afetará os critérios para citação por edital em execuções fiscais.

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, uma questão que pode impactar milhares de processos em todo o país: a obrigatoriedade de diligências prévias antes da citação por edital. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.338 e será decidida nos Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, ambos sob relatoria do ministro Og Fernandes.

O julgamento busca esclarecer se, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado é obrigado a oficiar órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes de autorizar a citação por edital — modalidade utilizada quando não se consegue encontrar o demandado pelos meios convencionais.

A controvérsia: diligência ou formalidade?

De acordo com o ministro relator, ainda que o CPC mencione a requisição de informações como alternativa viável, o texto não impõe essa conduta como obrigatória. No entanto, há precedentes na própria corte indicando que a citação por edital deve ser o último recurso, precedido de tentativas reais e diligentes para localização do réu, sob pena de nulidade do ato processual.

A dúvida central reside exatamente nesse ponto: a consulta a bancos de dados públicos e concessionárias deve ser obrigatória ou fica a critério do juiz, a depender das circunstâncias do caso concreto?

Suspensão limitada de processos semelhantes

Diferentemente do que ocorre em outros julgamentos sob o rito repetitivo, desta vez a Corte Especial optou por uma suspensão limitada dos processos que tratam da mesma controvérsia. Ficaram suspensos apenas os casos em trâmite nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ, sem estender a medida a todas as instâncias do país.

Segundo Og Fernandes, uma suspensão total e irrestrita poderia comprometer princípios constitucionais como a celeridade e a duração razoável do processo. Por isso, preferiu-se uma abordagem mais prudente e equilibrada.

Exceções e limites da decisão

O relator destacou ainda que o julgamento não se aplica a processos de execução fiscal, uma vez que esses seguem regra própria prevista no artigo 8º da Lei 6.830/1980. Esse tema, inclusive, já foi analisado anteriormente pela Primeira Seção no Recurso Repetitivo de Tema 102, que resultou na edição da Súmula 414 do STJ.

Ou seja, a decisão que vier a ser proferida neste novo julgamento não afetará os critérios para citação por edital em execuções fiscais.

Julgamentos repetitivos: segurança jurídica e eficiência

Desde o novo CPC, os julgamentos por amostragem — nos quais são escolhidos recursos representativos de controvérsias para unificar o entendimento sobre um tema — passaram a ser regulados nos artigos 1.036 e seguintes do código. A prática confere maior previsibilidade ao Judiciário e reduz a sobrecarga de processos com discussões idênticas.

Além disso, os recursos repetitivos proporcionam economia de tempo, reduzem decisões contraditórias e ampliam a segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

O andamento do Tema 1.338 e demais recursos sob o rito repetitivo pode ser acompanhado diretamente no site do STJ, que disponibiliza o texto integral das decisões, teses firmadas e a abrangência das suspensões aplicadas.