Nota | Civil

STJ isenta Mercado Livre de responsabilidade por anúncios ilícitos de terceiros antes do Marco Civil

O TJ/RS considerou que não seria razoável exigir da plataforma um monitoramento prévio do conteúdo publicado por terceiros, o que, consequentemente, afastaria sua responsabilidade pelos anúncios questionados.

Foto: Reprodução.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre não pode ser responsabilizada por danos morais coletivos decorrentes da veiculação de anúncios com conteúdo ilícito publicados por usuários antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).

O colegiado do STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade civil da plataforma só se configura quando há recusa em remover o conteúdo após notificação do usuário prejudicado ou ordem judicial específica.

O caso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que havia mantido a improcedência de uma ação coletiva de consumo.

A ação do MP/RS buscava responsabilizar o Mercado Livre pela veiculação, em sua plataforma, de anúncios de diplomas falsificados, além de condená-lo ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. O TJ/RS considerou que não seria razoável exigir da plataforma um monitoramento prévio do conteúdo publicado por terceiros, o que, consequentemente, afastaria sua responsabilidade pelos anúncios questionados.

No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que a atividade exercida pelo Mercado Livre caracteriza uma relação de consumo, devendo, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não apenas pelo Marco Civil da Internet.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a ação foi ajuizada em novembro de 2013, ou seja, antes da vigência do Marco Civil da Internet, que ocorreu em 2014. Por essa razão, a ministra ressaltou que não se pode exigir que a plataforma tivesse removido os conteúdos sem uma notificação prévia da parte interessada.

A relatora enfatizou que a legislação brasileira não impõe aos provedores de aplicação o dever de realizar uma vigilância prévia do conteúdo gerado por terceiros, mesmo em casos de maior gravidade, como a divulgação de imagens íntimas sem consentimento.

Segundo a ministra, a responsabilidade civil da plataforma somente se estabelece quando há uma recusa em remover o conteúdo após o recebimento de uma notificação do usuário prejudicado ou de uma determinação judicial específica. No caso em questão, a relatora concluiu que não houve comprovação de notificação prévia ou de descumprimento de uma decisão judicial.

A ministra Nancy Andrighi pontuou que impor uma condenação ao Mercado Livre equivaleria a atribuir à plataforma um dever geral de vigilância antecipada, o que não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência do STJ. Com esses fundamentos, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público.