Nota | Civil

STJ autoriza quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de alimentos para apurar capacidade financeira do pai

Para o colegiado, em hipóteses como essa, deve prevalecer o direito do menor em ver assegurada sua subsistência digna, ainda que isso implique a mitigação da inviolabilidade das informações fiscais e bancárias do responsável

Foto: Reprodução.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a quebra de sigilo bancário e fiscal de um pai em uma ação de alimentos, reconhecendo a medida como excepcional, mas necessária diante da insuficiência de provas e da controvérsia quanto à real capacidade financeira do alimentante.

A decisão tem origem em um processo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), onde foi determinada a pensão alimentícia no valor de R$ 6.300,00 mensais. No curso da ação, o representante legal do filho apresentou planilhas que apontavam despesas mensais superiores a R$ 10 mil, além de alegar dificuldades em comprovar com precisão os rendimentos do pai, embora sustentasse que ele possuía alto padrão de vida.

Diante dessas informações, o juízo de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo, autorizando o acesso a saldos bancários, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e declarações de Imposto de Renda. O Tribunal paulista manteve a decisão, entendendo que havia elementos suficientes para justificar a medida.

No recurso ao STJ, o pai alegou que não ostenta luxo, que sua renda estaria devidamente comprovada e que a medida representaria uma invasão indevida à sua privacidade financeira. No entanto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, observou que, diante da controvérsia sobre os rendimentos e da ausência de outros meios eficazes para esclarecimento, a quebra de sigilo é admissível, especialmente quando se trata de garantir o direito fundamental à alimentação.

Para o colegiado, em hipóteses como essa, deve prevalecer o direito do menor em ver assegurada sua subsistência digna, ainda que isso implique a mitigação da inviolabilidade das informações fiscais e bancárias do responsável. A decisão reforça o entendimento de que, em juízo de ponderação, o direito alimentar se sobrepõe à proteção da intimidade patrimonial quando está em jogo o bem-estar de incapazes.