O Juiz de Direito Paulo Ferreira da Silva, atuando na 3ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, proferiu uma sentença na qual anulou as multas de trânsito aplicadas a um indivíduo que teve sua motocicleta roubada. O magistrado fundamentou sua decisão afirmando que as sanções por infração de trânsito não devem recair sobre aqueles que não são os efetivos proprietários do veículo ou que claramente não estavam em posse do mesmo.
Os autos do processo relatam que um cidadão teve sua motocicleta roubada e, após um período de quatro anos, o veículo foi recuperado. Durante esse intervalo, mesmo não estando na posse da motocicleta, ele recebeu multas por infrações de trânsito relacionadas ao veículo. Portanto, na ação judicial, o autor solicitou que fosse emitida uma declaração judicial negando sua propriedade do bem em questão e que as multas associadas ao veículo fossem excluídas de seu registro.
Na sentença, o juiz concluiu que o pedido do autor era procedente. Ele ressaltou que as penalidades por infração de trânsito não podem ser aplicadas a indivíduos que não são os legítimos proprietários do veículo ou que claramente não tinham sua posse. Além disso, destacou que os documentos apresentados no processo comprovam de maneira suficiente o roubo da motocicleta e sua ausência na posse do autor durante os períodos em que as infrações ocorreram.
O juiz determinou, portanto, a inexistência de propriedade do autor sobre a motocicleta e, como resultado, anulou as multas que haviam sido registradas em seu nome. Essa decisão visa restabelecer a justiça no caso em questão e evitar que penalidades indevidas sejam impostas a indivíduos que não têm responsabilidade sobre as infrações de trânsito.
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