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Delação Premiada

A delação premiada ocorre quando um corréu, além de admitir sua própria participação em um crime, também envolve outras pessoas, atribuindo-lhes condutas criminosas relacionadas à mesma acusação.

Rony Torres

ARTIGO/MATÉRIA POR

Delação Premiada

O instituto da delação premiada é um mecanismo presente no direito penal brasileiro que visa auxiliar o Estado na persecução criminal. Por meio desse instituto, um indivíduo acusado de um crime pode cooperar com as autoridades, fornecendo informações relevantes sobre outros envolvidos no delito. Em troca, o delator recebe benefícios, como a redução da pena.

O que é a Delação Premiada?

A delação premiada ocorre quando um corréu, além de admitir sua própria participação em um crime, também envolve outras pessoas, atribuindo-lhes condutas criminosas relacionadas à mesma acusação. Em troca dessa colaboração, o delator recebe benefícios, como a redução de pena.

Como Funciona?

O delator celebra um acordo com o Ministério Público, juízes e autoridades policiais. Compromete-se a fornecer informações úteis que auxiliem na investigação. Essas informações podem incluir detalhes sobre outros envolvidos, provas, esquemas criminosos etc. Em contrapartida, o delator recebe como “prêmio” uma pena mais branda.

A história

A delação premiada tem raízes antigas no ordenamento jurídico brasileiro.

Nas Ordenações Filipinas, já havia previsão para delação premiada em casos de “lesa majestade”. Nesses casos podia se notar uma estratégia para lidar com crimes em concurso. Imagine um cenário em que vários indivíduos estivessem envolvidos em atividades criminosas, como falsificação de moeda ou traição à coroa. Nesse contexto, a delação premiada entrava em cena.

Durante a Conjuração Mineira, o Coronel Joaquim Silvério Reis obteve perdão de dívidas em troca de informações sobre seus companheiros.

Em um episódio marcante da história brasileira, a Conjuração Mineira, uma figura se destaca não por seu heroísmo, mas por sua traição. O Coronel Joaquim Silvério dos Reis, em meio à revolta contra a Coroa Portuguesa, fez uma escolha que mudaria o curso da história jurídico-criminal no país.

Silvério dos Reis, endividado e pressionado pela derrama – a cobrança abusiva de impostos pela Coroa -, viu uma oportunidade de aliviar sua situação financeira. Em troca de informações sobre seus companheiros conspiradores para obter o perdão de suas dívidas.

Essa decisão, no entanto, teve consequências devastadoras para a Conjuração Mineira. As informações fornecidas por Silvério dos Reis permitiram que as autoridades portuguesas desmantelassem a revolta antes que ela pudesse ganhar força.

A traição de Silvério dos Reis é um lembrete sombrio de como as pressões financeiras podem levar indivíduos a agir contra seus próprios interesses e os de seus companheiros. Seu papel na Conjuração Mineira é um exemplo de como a história pode ser moldada no âmbito de uma investigação criminal – independente de como se interprete as informações fornecidas pelo delator.

Durante a ditadura militar, a delação foi usada para identificar opositores ao governo. A delação se tornou uma ferramenta poderosa nas mãos do governo para identificar e reprimir opositores. Este período de autoritarismo e censura foi marcado por práticas de delação que permeavam a vida cotidiana.

Cidadãos recorriam ao Estado e suas instituições para denunciar autoridades locais, vizinhos, conhecidos e colegas de trabalho. Essas práticas de delação, além das denúncias fornecidas por informantes do regime, invadiram e moldaram a vida cotidiana da sociedade pela linguagem e modus operandi da ditadura.

A delação não era apenas uma prática de informantes do regime, mas também de “informantes eventuais”, cujas motivações variavam. Essas práticas de delação voluntária e colaboracionista foram amplamente analisadas na historiografia brasileira.

A Ditadura Militar, instaurada por meio de um golpe organizado pelos militares e civis, visava à derrubada do presidente João Goulart e deu início a um período de 21 anos marcado pelo autoritarismo e pela repressão realizada pelo Estado.

A delação, portanto, desempenhou um papel crucial na manutenção do controle do governo durante a Ditadura Militar, permitindo a identificação e repressão de opositores ao regime. Este período da história brasileira serve como um lembrete sombrio das consequências de tais práticas autoritárias.

Conceito e Funcionamento

A delação premiada é um instrumento jurídico que tem ganhado destaque nos últimos anos, especialmente em casos de corrupção e lavagem de dinheiro. Mas, na prática, o que é e como funciona essa técnica de investigação?

A delação premiada, também chamada de colaboração premiada, consiste em um acordo entre um acusado de um crime e as autoridades responsáveis pela investigação, no qual o acusado se compromete a revelar detalhes do crime, como os nomes de outros envolvidos, o modo de operação, a localização de provas e de bens ilícitos, entre outras informações relevantes. Em troca, o acusado recebe benefícios, como a redução da pena, o cumprimento em regime mais brando, a substituição da prisão por medidas alternativas ou até mesmo o perdão judicial.

O instituto tem como objetivo facilitar a elucidação de crimes complexos, que envolvem organizações criminosas, e que muitas vezes são difíceis de serem provados por outros meios. A delação premiada também visa a desmantelar essas organizações, a prevenir novos crimes e a recuperar os recursos desviados.

Em grande parte dos casos, para que a delação premiada seja válida, é preciso que o acusado confesse sua participação no crime e que as informações fornecidas sejam verdadeiras e possam ser comprovadas. Além disso, alguns autores entende que é imperioso que o acordo seja voluntário, sem coação ou ameaça, e que seja homologado por um juiz, que deve verificar se os requisitos legais foram cumpridos. O acordo também deve ser sigiloso, para preservar a segurança do delator e a eficácia das investigações.

É importante frisar que a Delação está prevista em diversas leis brasileiras, como a Lei de Crimes Hediondos, a Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro, a Lei de Proteção a Testemunhas, a Lei de Drogas e a Lei de Organizações Criminosas. Esta última, de 2013, regulamentou de forma mais detalhada o procedimento da delação premiada, estabelecendo as condições, os benefícios, os direitos e os deveres do delator e das autoridades.

A delação premiada tem sido amplamente utilizada na Operação Lava Jato, que investiga um esquema de corrupção e desvio de recursos públicos envolvendo a Petrobras, empreiteiras, partidos políticos e agentes públicos. Entre os delatores mais conhecidos estão o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, o doleiro Alberto Youssef, o empresário Júlio Camargo, o ex-gerente da Petrobras Pedro Barusco, o lobista Fernando Baiano, entre outros. As delações desses e de outros colaboradores resultaram em centenas de denúncias, prisões, condenações e recuperação de bilhões de reais.

Apesar de já espalhada pela legislação brasileira a delação não é pacífica na doutrina, gerando controvérsias e críticas. Alguns argumentos contrários à delação premiada são:

  • A delação premiada viola o princípio da presunção de inocência, pois pressupõe a culpa do acusado e o induz a confessar, mesmo que não tenha cometido o crime.
  • A delação premiada fere o direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois incentiva o acusado a se manifestar e a fornecer provas contra si mesmo e contra terceiros.
  • A delação premiada estimula a mentira e a falsa acusação, pois o acusado pode inventar ou distorcer fatos para obter os benefícios, prejudicando pessoas inocentes ou omitindo informações relevantes.
  • A delação premiada favorece a impunidade e a injustiça, pois permite que criminosos graves recebam penas leves ou sejam absolvidos, em detrimento das vítimas e da sociedade.

Esses argumentos, porém, não são consensuais e podem ser rebatidos por outros pontos de vista. Alguns argumentos favoráveis à delação premiada são:

  • A delação premiada não viola o princípio da presunção de inocência, pois o acusado não é obrigado a confessar e pode se retratar a qualquer momento, sendo que a confissão só é válida se for confirmada por outras provas.
  • A delação premiada não fere o direito ao silêncio e à não autoincriminação, pois o acusado tem o direito de escolher se quer ou não colaborar, sendo assistido por um advogado e tendo garantias de proteção e de sigilo.
  • A delação premiada não estimula a mentira e a falsa acusação, pois o acusado deve falar somente a verdade e as informações devem ser verificadas pelas autoridades, sob pena de perder os benefícios e responder por outros crimes.
  • A delação premiada não favorece a impunidade e a injustiça, pois os benefícios concedidos ao delator são proporcionais à sua colaboração e ao seu grau de culpabilidade, sendo que o juiz pode negar ou revogar o acordo se houver abuso ou ilegalidade.

Disposição Legal

Como dito, a Lei de Organizações Criminosas de 2013 (Lei nº 12.850/13) é a principal norma que regula a delação premiada no Brasil. A delação premiada é um acordo entre um acusado de participar de uma organização criminosa e as autoridades, no qual o acusado se compromete a revelar informações sobre o crime e seus coautores, em troca de benefícios legais. Alguns dos principais artigos da lei que tratam da delação premiada são: Contexto Histórico no Brasil:

Art. 3º: O acordo de colaboração premiada é negocial e pressupõe a voluntariedade do colaborador, o interesse da persecução penal, a legitimidade das partes e a presença de defensor constituído, que poderá ser substituído por defensor público, se o colaborador for beneficiário da assistência jurídica gratuita.

  • Esse artigo diz que o acordo de delação premiada é um contrato entre o acusado e as autoridades, que depende da vontade do acusado de colaborar, do interesse da investigação criminal, da capacidade legal das partes de fazer o acordo e da presença de um advogado para defender o acusado, que pode ser um defensor público se o acusado não tiver condições de pagar.

Art. 4º: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Observa-se que o juiz pode, a pedido do acusado ou das autoridades, dar o perdão judicial, diminuir ou trocar a pena do acusado que tenha colaborado de forma efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal, desde que essa colaboração traga um ou mais dos seguintes benefícios:
  • a identificação dos outros envolvidos no crime e dos crimes que eles praticaram;
  • a revelação da estrutura e da organização do grupo criminoso;
  • a prevenção de novos crimes do grupo criminoso;
  • a recuperação total ou parcial do dinheiro ou dos bens obtidos com o crime;
  • a localização de alguma vítima com a sua vida salva.

Art. 5º: São direitos do colaborador:

I – participar das negociações do acordo de colaboração premiada, assistido por defensor; II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Assim, interpreta-se que são direitos do acusado que faz o acordo de delação premiada:

  • participar das conversas sobre o acordo, acompanhado por um advogado;
  • ter seu nome, seus dados, sua imagem e outras informações pessoais protegidos;
  • ser levado ao juiz, separadamente dos outros acusados;
  • participar das audiências sem ver os outros acusados;
  • não ter sua identidade divulgada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua autorização por escrito;
  • cumprir pena em um presídio diferente dos outros acusados ou condenados.

Art. 6º: São deveres do colaborador:

I – renunciar ao direito ao silêncio e à presunção de inocência; II – comparecer, sempre que intimado, a todos os atos do processo e da investigação; III – dizer a verdade sobre tudo o que lhe for perguntado; IV – não omitir informações ou provas sobre as quais tenha conhecimento ou disponha; V – cooperar com o cumprimento das demais cláusulas do acordo.

Já neste caso, são deveres do acusado que faz o acordo de delação premiada:

  • renunciar ao direito de ficar calado e de ser considerado inocente até prova em contrário;
  • comparecer, sempre que chamado, a todos os atos do processo e da investigação;
  • dizer a verdade sobre tudo o que lhe for perguntado;
  • não esconder informações ou provas que saiba ou tenha;
  • cooperar com o cumprimento das outras condições do acordo.

Art. 7º: O acordo de colaboração premiada deve ser feito por escrito e conter:

I – o relato da colaboração e seus resultados; II – as condições da premiação e, se for o caso, o prazo para seu cumprimento; III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Esse artigo informa que o acordo de delação premiada deve ser feito por escrito e conter:

  • o relato do que o acusado disse e o que isso ajudou na investigação;
  • as condições do benefício que o acusado vai receber e, se for o caso, o prazo para ele cumprir;
  • a declaração de que o acusado aceita o acordo e de que seu advogado concorda;
  • as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do acusado e de seu advogado;
  • a especificação das medidas de proteção ao acusado e à sua família, quando necessário.

Art. 8º: O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1º As partes podem requerer ao juiz a realização de audiência na qual o colaborador prestará depoimento, na presença do seu defensor, sobre o conteúdo do acordo, sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio sobre as demais questões.

§ 2º O juiz decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

  • Pela leitura do art. 8º podemos observar que o pedido de aprovação do acordo será enviado em segredo, contendo apenas informações que não possam identificar o acusado e o que ele disse.
  • As partes podem pedir ao juiz que faça uma audiência na qual o acusado falará, na presença do seu advogado, sobre o que está no acordo, podendo ficar calado sobre as outras questões.
  • O juiz decidirá em 48 horas.

Art. 9º: O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao defensor, sem prejuízo de medidas cautelares que visem à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do colaborador, tais como a decretação de sigilo em relação a dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos que digam respeito ao colaborador ou a pessoas por ele indicadas.

  • O dispositivo define que o acordo de delação premiada deixa de ser secreto assim que a acusação for apresentada, observado o que está no artigo 5º.
  • O acesso aos documentos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado, sem prejuízo de medidas cautelares que visem à proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem do acusado, tais como a decretação de sigilo em relação a dados, depoimentos e outras informações que digam respeito ao acusado ou a pessoas por ele indicadas.

Art. 10: As declarações do colaborador e as informações por ele trazidas somente terão eficácia jurídica se confirmadas por outros elementos de prova, que deverão ser apresentados até o oferecimento da denúncia.

  • Esse artigo esclarece que as declarações do acusado que faz o acordo de delação premiada só terão valor jurídico se forem confirmadas por outras provas, que deverão ser apresentadas até o momento da acusação.

Art. 11: O colaborador não poderá ser conduzido coercitivamente, preso preventivamente ou temporariamente, salvo se descumprir, injustificadamente, as obrigações assumidas no acordo ou for decretada sua prisão preventiva em outro processo.

  • Aqui o acusado que faz o acordo de delação premiada não poderá ser levado à força, preso antes do julgamento ou por tempo determinado, a não ser que ele descumpra, sem motivo, as obrigações que assumiu no acordo ou que ele tenha sua prisão preventiva decretada em outro processo.

Art. 12: O colaborador será intimado para os atos do processo, devendo comparecer, salvo se dispensado pelo juiz.

  • O Texto diz que o acusado que faz o acordo de delação premiada será chamado para os atos do processo, devendo comparecer, a não ser que o juiz o dispense.

Art. 13: O colaborador poderá ser acompanhado por seu defensor na fase de investigação, sendo-lhe assegurado o direito de entrevista reservada com este.

  • O art. 13 determina que o acusado que faz o acordo de delação premiada poderá ser acompanhado por seu advogado na fase de investigação, tendo o direito de conversar reservadamente com ele.

Art. 14: O acordo de colaboração premiada não gera direitos ou obrigações para as partes que não o subscreveram.

  • Esse artigo significa que o acordo de delação premiada não cria direitos ou obrigações para as partes que não assinaram o acordo.

A delação na atualidade

  • Operação Lava Jato: Um dos exemplos mais notórios de delação premiada no Brasil. Vários executivos e políticos envolvidos em corrupção colaboraram com as investigações, fornecendo informações cruciais.
  • Caso Banestado: No início dos anos 2000, a delação premiada foi usada para desvendar um esquema de evasão de divisas no Banco do Estado do Paraná.
  • Caso Mensalão: Alguns réus colaboraram com as autoridades, revelando detalhes sobre o esquema de compra de votos no Congresso Nacional.

O Impacto da delação na sociedade

A delação premiada, como demonstrado ao longo deste artigo, tem um impacto diferenciado na sociedade e como os órgãos de controle utilizam os instrumentos legais de investigação. Ela se tornou uma ferramenta essencial no combate à corrupção, permitindo o avanço de inquéritos e a condenação de indivíduos envolvidos em atividades ilícitas. No entanto, a delação premiada também levanta questões importantes sobre justiça, ética e direitos humanos.

A Operação Lava Jato, por exemplo, ilustra o poder da delação premiada em desmantelar redes de corrupção. No entanto, também ressalta a necessidade de cautela e rigor em seu uso para garantir a integridade das investigações e a justiça do processo legal.

Além disso, a esse instrumento tem implicações sociais mais amplas. Ela pode influenciar a confiança do público nas instituições, moldar normas sociais em torno da delação e afetar a maneira como a sociedade lida com a corrupção.

Em última análise, a delação premiada é uma ferramenta poderosa, mas complexa. Seu impacto na sociedade brasileira é profundo e multifacetado, exigindo um exame contínuo e cuidadoso para garantir que ela seja usada de maneira justa e eficaz. A delação premiada, portanto, não é apenas uma questão legal, mas também uma questão social e ética crucial.

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA