A Justiça Federal determinou a suspensão de três concursos públicos em curso nas cidades de Goioxim/PR, Guarapuava/PR e Prudentópolis/PR, devido à não conformidade com os níveis salariais estabelecidos para a enfermagem.
As decisões foram emitidas em mandados de segurança pela juíza Federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª vara Federal de Guarapuava, em resposta a solicitações do Coren/PR – Conselho Regional de Enfermagem do Paraná e são válidas exclusivamente para os cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem.
O Coren/PR esclareceu que a questão central reside na previsão salarial contida nos editais, que contraria a lei que estabeleceu o salário mínimo para os profissionais de enfermagem. No caso do município de Goioxim, o edital era para os cargos de enfermeiro e técnico de enfermagem, em Prudentópolis para técnico de enfermagem, e em Guarapuava também para técnico de enfermagem.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a relação jurídica referente ao direito subjetivo dos servidores públicos ao salário mínimo é distinta daquela existente entre o município e a União, que consiste no repasse de recursos para cobrir a diferença de remuneração.
“Assim, a discussão sobre a possível ausência de repasses efetivos de recursos pela União ao Município para a implementação do salário mínimo dos servidores públicos não é o objeto do presente mandado de segurança, devendo ser objeto de medidas administrativas e judiciais apropriadas entre os entes federativos envolvidos.”
Marta Ribeiro Pacheco enfatizou ainda que o perigo da demora está consubstanciado no princípio da vinculação do concurso ao edital, segundo o qual a administração e todos os candidatos estão sujeitos às previsões do edital.
“Manter tal edital, mesmo com a ilegalidade reconhecida na fundamentação acima, seria evidentemente temerário – a continuação do concurso público, nos termos em que foi originalmente formatado, acarretará prejuízo de difícil reparação tanto para o próprio Município quanto para a coletividade, pois, além de inibir a participação de possíveis interessados, poderá ser anulado no final, para a realização de um novo certame.”
Além disso, a juíza declarou que o Judiciário não deve interferir nas decisões da administração pública, que, baseadas em critérios de oportunidade e conveniência, definem regras para a contratação de pessoal em editais. Embora seja realizado o controle de legalidade, a modificação judicial das normas do edital equivaleria a uma substituição inadequada da decisão do administrador responsável pelo concurso público em questão.
“Nesses termos, não cabe ao Juízo determinar a retificação da remuneração constante do edital em questão; no entanto, se não houver adequação ao disposto na lei reguladora, o concurso público não poderá prosseguir em relação aos cargos ocupados por enfermeiros e técnicos de enfermagem.”
Com informações Migalhas.