Em uma recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) debateu a validade da citação por meio de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, em casos judiciais. Embora não haja uma previsão legal específica para tal prática, a comunicação por esse meio pode ser considerada válida, desde que cumpra sua finalidade de garantir ao destinatário ciência inequívoca da ação judicial movida contra ele.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou a importância de investigar se o desrespeito à forma estabelecida em lei implica necessariamente em nulidade ou se, em situações onde o ato atinge seu objetivo de dar ciência inequívoca, mesmo que realizado de maneira irregular, pode ser convalidado.
Essa interpretação foi aplicada pela Terceira Turma do STJ ao anular uma citação feita por meio do WhatsApp, em um caso no qual a ré, uma mãe, ficou revel em uma ação de destituição do poder familiar.
No caso em questão, o oficial de Justiça enviou o mandado de citação e a contrafé à filha da ré pelo aplicativo, sem verificar previamente a identidade do destinatário. Além disso, a ré era analfabeta, o que levou o colegiado a aplicar o artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que proíbe a citação eletrônica ou por correio em casos envolvendo analfabetos.
Apesar de a comunicação por aplicativo de mensagens não ter uma base legal ou autorização específica, a relatora destacou que o uso de ferramentas tecnológicas para atos processuais ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovar essa prática em 2017, e a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicação eletrônica durante a pandemia de Covid-19.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi observou que a ausência de regulamentação específica evidencia a necessidade de normas federais que estabeleçam regras uniformes e seguras para a comunicação eletrônica em todo o país.
Embora a falta de base legal para a comunicação por aplicativos de mensagens possa resultar em vício formal, a relatora ressaltou que o vício formal não deve prevalecer sobre a efetiva ciência da parte envolvida em relação à ação judicial. A forma não deve se sobrepor à finalidade de garantir a ciência inequívoca, que é o objetivo principal da citação.
Essa decisão do STJ abre espaço para um debate mais amplo sobre a validade da citação por meio de aplicativos de mensagens em casos judiciais e destaca a necessidade de uma regulamentação clara e uniforme nessa área.