Na análise do caso, o relator concluiu que a instituição financeira tem a obrigação de indenizar. O direcionamento ao atendimento fraudulento ocorreu por meio do site oficial da financeira.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), especificamente a 12ª Câmara de Direito Privado, reformou a sentença e reconheceu que o golpe foi perpetrado por um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira.
O autor dos autos contratou um financiamento de veículo junto ao banco. No entanto, após o pagamento das sete primeiras parcelas, precisou vender o bem. Ao acessar o site da instituição, ele foi redirecionado ao atendimento via WhatsApp. O atendente confirmou o valor exato da dívida e tinha conhecimento de seus dados pessoais completos. Dias depois, o autor solicitou o boleto no valor de R$ 66,3 mil pelo mesmo canal e efetuou o pagamento em caixa presencial.
No entanto, o homem não recebeu a carta de quitação e, ao verificar seu login no site, constatou que o financiamento ainda estava em aberto, com uma parcela em atraso. Diante disso, ajuizou ação buscando impedir a negativação do débito, a busca e apreensão do bem, a suspensão do contrato e a declaração de quitação do débito, além de indenização por danos materiais.
Em sua defesa, o banco alegou que o serviço de quitação antecipada de contrato ocorre exclusivamente por meio do portal bancário e que os boletos emitidos podem ser confirmados via código de barras QRcode. Argumentou que o homem tinha à disposição diversos mecanismos para verificar a veracidade das informações, mas optou por efetuar o pagamento a terceiro, caracterizando um golpe que não poderia ser imputado à instituição financeira.
Na primeira instância, o juiz de Direito Marcos Takaoka, da 3ª Vara de Mirassol/SP, julgou improcedente o pedido do autor, alegando que houve descumprimento do dever de cuidado e vigilância. Segundo o magistrado, o autor assumiu “o risco das consequências desta conduta”, aplicando-se a máxima de que “quem paga mal, paga duas vezes”.
Entretanto, em recurso, o desembargador Alexandre David Malfatti, relator do caso na 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, entendeu que o golpe ocorreu por meio de um terceiro com acesso ao sistema da instituição financeira. O homem seguiu as orientações presentes em boletos anteriores que havia recebido.
“O banco permitiu que alguém, por acesso ao sistema e violação de dados, tivesse conhecimento da existência do contrato de financiamento do autor. E, assim, o fraudador logrou emitir o boleto.”
Apesar de o comprovante de pagamento do boleto falsificado indicar outro beneficiário, o desembargador destacou que o beneficiário final era o próprio banco. O código de barras não apresentou erros no processamento, e os dados cadastrais do autor foram precisos. Portanto, o fortuito interno não exclui a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, o colegiado deu provimento ao recurso do homem, reformando a sentença e condenando o banco ao pagamento de R$66,3 mil a título de indenização por danos materiais.
Com informações Migalhas.