O Conselho Pleno da OAB Nacional tomou a decisão unânime de apresentar uma proposta de projeto de lei ao Congresso Nacional, com o objetivo de tornar obrigatória a presença de advogados nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais.
A iniciativa foi aprovada em conformidade com o voto da relatora, Conselheira Federal Ana Carolina Naves Dias Barchet (MT). Inicialmente, o requerimento solicitava a instauração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade do artigo 10 da lei 10.259/01. No entanto, Ana Carolina avaliou que a apresentação de um projeto de lei para alterar o dispositivo era a abordagem mais apropriada.
A relatora destacou que, embora a importância e a indispensabilidade do advogado sejam inquestionáveis, a lei 10.259/01 excluiu essa necessidade em circunstâncias específicas, decisão considerada constitucional devido à ADIn 3.168.
Ela argumentou que, embora fosse possível entrar com uma nova ação para lidar com a questão temporal resultante da decisão anterior, isso seria incompatível com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal.
A relatora enfatizou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) enumera exemplos das despesas cobertas pela gratuidade de justiça e que os valores devidos às juntas comerciais por seus serviços não estão incluídos nesse rol. Portanto, Ana Carolina considerou que a requisição de isenção deveria ser feita diretamente à entidade, comprovando o direito à isenção.
Ela também ressaltou que a exigência de expedir um ofício pelo juízo só seria justificável se fosse necessário para uma resolução adequada da controvérsia ou se houvesse evidência de uma negativa injustificada da junta comercial em fornecer as informações.
Em 2007, o STF decidiu que nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, as partes poderiam atuar sem a constituição de advogados. Os ministros consideraram constitucional o artigo 10 da lei 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Naquela ocasião, o relator, Ministro Joaquim Barbosa, destacou que a lei visava ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país, homenageando princípios como oralidade, publicidade, simplicidade e economia processual.
Barbosa observou que o artigo 10 tratava especificamente da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis, considerando-o constitucional. No entanto, ele ressaltou que em casos criminais perante os Juizados Especiais, a presença do advogado era imperativa devido ao princípio da ampla defesa.
A decisão do STF permitiu a atuação de advogados quando solicitados pelas partes interessadas, mas sem autorização para praticar atos postulatórios. Portanto, a Corte, por maioria, rejeitou a inconstitucionalidade do artigo 10 da lei 10.259/01, com exceção dos processos criminais, respeitando o limite estabelecido pelo artigo 3 da lei 9.099 e a aplicação integral subsidiária dos parágrafos do artigo 9 da Lei 9.099. Alguns ministros, como Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, votaram de maneira divergente, especificando que o representante não deveria exercer atos postulatórios.