Nota | Civil

A Criação de Novos Cursos de Medicina Vira Discussão Jurídica nos Tribunais Superiores

A controvérsia consiste na obrigatoriedade estabelecida pela legislação de realizar um chamamento público prévio à abertura de tais cursos

Rony Torres

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A decisão do plenário do STF, relativa à medida cautelar deferida pelo ministro Gilmar Mendes em questão, versa sobre a conformidade da criação de novos cursos de medicina em instituições de ensino privadas com as disposições da lei do programa Mais Médicos. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade estabelecida pela legislação de realizar um chamamento público prévio à abertura de tais cursos, permitindo ao governo avaliar a demanda por profissionais de saúde em diferentes regiões e, assim, a necessidade de oferta de vagas no ensino médico.

O ministro relator expressa a convicção de que os novos cursos estão sujeitos ao escopo normativo da mencionada lei.

A atual etapa do processo consiste na deliberação dos demais ministros quanto à manutenção da referida decisão, procedimento que ocorre no âmbito de um plenário virtual e encerrar-se-á no dia 1º de setembro.

No que tange ao chamamento público, cabe destacar que a discussão abrange a obrigação imposta pela legislação de efetuá-lo como requisito prévio à criação dos novos cursos, com a incumbência do MEC de pré-selecionar os municípios que poderão ser autorizados a oferecer essas graduações e estabelecer os critérios mínimos para a concessão das respectivas licenças.

Importante ressaltar que a portaria do MEC que regulamenta a criação de cursos na área já segue a previsão do chamamento público. No entanto, sob a gestão do governo Michel Temer, houve a edição de um regulamento que suspendeu a autorização para a criação de novos cursos de medicina, provocando litígios judiciais com o propósito de garantir a continuidade da abertura de vagas. Essas decisões judiciais frequentemente recorriam ao sistema geral de credenciamento de novas graduações no MEC, conforme previsto na lei 10.861, de 2004.

O ministro relator argumenta que a sistemática do chamamento público revela-se adequada ao objetivo visado pelo Poder Público. A política estatal em questão permite a instalação de faculdades de medicina em regiões carentes de profissionais de saúde, vinculando a atividade econômica dos agentes privados ao propósito público de aprimorar a infraestrutura do Sistema Único de Saúde (SUS).

A referida política possui impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, uma vez que a criação de uma faculdade de medicina bem estruturada implica na alocação de recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local, envolvendo o estabelecimento de professores, alunos de graduação e residentes na cidade.

De acordo com o relator, o mecanismo em análise não viola o princípio da livre iniciativa, uma vez que os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, direcionando os recursos financeiros e institucionais para atender às demandas do Sistema Único de Saúde.

No tocante aos cursos já autorizados, a decisão estabelece que eles serão mantidos, mesmo que tenham sido contemplados por força de decisões judiciais e não tenham seguido rigorosamente as disposições da lei do programa Mais Médicos. Por outro lado, os processos administrativos para a criação de cursos que não tenham ultrapassado a análise documental inicial deverão ser suspensos. Quanto aos cursos que tenham avançado nas etapas subsequentes para a autorização, a análise técnica deverá avaliar se os municípios atendem aos requisitos da lei do programa Mais Médicos, levando em consideração a relevância e necessidade social da oferta do curso na localidade, bem como os critérios de qualidade da instituição de ensino superior, incluindo infraestrutura adequada, entre outros fatores.

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA