A decisão do plenário do STF, relativa à medida cautelar deferida pelo ministro Gilmar Mendes em questão, versa sobre a conformidade da criação de novos cursos de medicina em instituições de ensino privadas com as disposições da lei do programa Mais Médicos. O cerne da controvérsia consiste na obrigatoriedade estabelecida pela legislação de realizar um chamamento público prévio à abertura de tais cursos, permitindo ao governo avaliar a demanda por profissionais de saúde em diferentes regiões e, assim, a necessidade de oferta de vagas no ensino médico.
O ministro relator expressa a convicção de que os novos cursos estão sujeitos ao escopo normativo da mencionada lei.
A atual etapa do processo consiste na deliberação dos demais ministros quanto à manutenção da referida decisão, procedimento que ocorre no âmbito de um plenário virtual e encerrar-se-á no dia 1º de setembro.
No que tange ao chamamento público, cabe destacar que a discussão abrange a obrigação imposta pela legislação de efetuá-lo como requisito prévio à criação dos novos cursos, com a incumbência do MEC de pré-selecionar os municípios que poderão ser autorizados a oferecer essas graduações e estabelecer os critérios mínimos para a concessão das respectivas licenças.
Importante ressaltar que a portaria do MEC que regulamenta a criação de cursos na área já segue a previsão do chamamento público. No entanto, sob a gestão do governo Michel Temer, houve a edição de um regulamento que suspendeu a autorização para a criação de novos cursos de medicina, provocando litígios judiciais com o propósito de garantir a continuidade da abertura de vagas. Essas decisões judiciais frequentemente recorriam ao sistema geral de credenciamento de novas graduações no MEC, conforme previsto na lei 10.861, de 2004.
O ministro relator argumenta que a sistemática do chamamento público revela-se adequada ao objetivo visado pelo Poder Público. A política estatal em questão permite a instalação de faculdades de medicina em regiões carentes de profissionais de saúde, vinculando a atividade econômica dos agentes privados ao propósito público de aprimorar a infraestrutura do Sistema Único de Saúde (SUS).
A referida política possui impacto imediato na descentralização dos serviços de saúde, uma vez que a criação de uma faculdade de medicina bem estruturada implica na alocação de recursos financeiros e humanos na infraestrutura de saúde local, envolvendo o estabelecimento de professores, alunos de graduação e residentes na cidade.
De acordo com o relator, o mecanismo em análise não viola o princípio da livre iniciativa, uma vez que os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, direcionando os recursos financeiros e institucionais para atender às demandas do Sistema Único de Saúde.
No tocante aos cursos já autorizados, a decisão estabelece que eles serão mantidos, mesmo que tenham sido contemplados por força de decisões judiciais e não tenham seguido rigorosamente as disposições da lei do programa Mais Médicos. Por outro lado, os processos administrativos para a criação de cursos que não tenham ultrapassado a análise documental inicial deverão ser suspensos. Quanto aos cursos que tenham avançado nas etapas subsequentes para a autorização, a análise técnica deverá avaliar se os municípios atendem aos requisitos da lei do programa Mais Médicos, levando em consideração a relevância e necessidade social da oferta do curso na localidade, bem como os critérios de qualidade da instituição de ensino superior, incluindo infraestrutura adequada, entre outros fatores.