Nota | Ambiental

STJ mantém multa e reforça poder fiscalizatório do IBAMA sobre atividades de risco ambiental

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que a existência de licenciamento não exclui a competência do Ibama para fiscalizar e autuar infrações ambientais, conforme determina a Lei Complementar 140/2011.

Foto: Reprodução/Poder 360.


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul. A penalidade foi imposta devido à construção de um imóvel em área de preservação permanente, sem a devida autorização ambiental. A decisão reafirma que o Ibama tem prerrogativa para fiscalizar atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, independentemente de a licença ter sido concedida por outro órgão.

O sindicato argumentou que o imóvel foi erguido em 1994, período em que ainda não havia regulamentação específica sobre áreas de conservação. Além disso, ressaltou que possuía alvará de funcionamento desde 1997, concedido por autoridade competente. No entanto, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que a existência de licenciamento não exclui a competência do Ibama para fiscalizar e autuar infrações ambientais, conforme determina a Lei Complementar 140/2011.

O ministro citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como a ADIn 4.757, que reconhece a atuação supletiva de órgãos federais quando há omissão ou falha na fiscalização por parte dos órgãos locais. Além disso, mencionou a Súmula 613 do STJ, que impede o reconhecimento de direito adquirido à manutenção de situações prejudiciais ao meio ambiente. Dessa forma, justificou que, no caso analisado, não houve sanção administrativa em nível municipal, tornando legítima a penalidade imposta pelo Ibama.

Diante desse entendimento, o STJ negou provimento ao recurso do sindicato, consolidando o entendimento de que a competência para licenciar uma atividade não impede a fiscalização de outro ente, especialmente quando há risco ambiental.