o Ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, reuniu-se com o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, e o advogado-geral da União, Jorge Messias, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para discutir a segurança jurídica para o setor agropecuário a partir de uma perspectiva sistêmica.
Em virtude dos desafios enfrentados pelos produtores rurais nos últimos anos, como estiagens prolongadas, chuvas intensas e quedas nas cotações internacionais, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) vem desenvolvendo iniciativas de modernização do crédito rural e gestão de riscos.
Uma das propostas apresentadas por Fávaro foi, respeitando a independência dos Poderes, o apoio do CNJ para orientar a adoção dos critérios previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências em relação à Lei nº 14.112/2020.
O Corregedor Nacional de Justiça manifestou preocupação com o funcionamento do agronegócio de maneira sistêmica, especialmente quanto à interpretação das disposições legais relativas às recuperações judiciais e falências.
O ministro da Agricultura e Pecuária ressaltou que a recuperação judicial é um instrumento legítimo e importante, que não pode ser banalizado. Entre os tópicos abordados para garantir a segurança e estabilidade jurídica no assunto, estão os requisitos para que produtores rurais que atuam como Pessoa Física possam acessar a Recuperação Judicial, como o exercício regular de suas atividades por período superior a dois anos, a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues em tempo hábil.
Além disso, não se submetem à Recuperação Judicial as obrigações decorrentes dos atos praticados entre cooperados e cooperativas, os créditos vinculados às Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação física, exceto quando comprovado que o produto não foi colhido devido a uma catástrofe climática, e nos casos de alienações fiduciárias, quando se trata de credor titular da posição de proprietário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
Fonte: MAPA.