
Uma proposta legislativa que mira o bolso dos contribuintes de alta renda tem incendiado o debate no cenário tributário brasileiro: o projeto de lei que visa instituir o IR-PFM, o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo. A ideia de taxar mensal e anualmente quem fatura acima de R$ 600 mil reacendeu discussões sobre justiça fiscal, complexidade tributária e possíveis questionamentos legais.
A arquitetura do proposto “super-imposto” prevê uma tributação em duas frentes. Mensalmente, um percentual de 10% seria retido na fonte sobre dividendos que ultrapassarem a marca de R$ 50 mil. Anualmente, a mordida do leão seria progressiva para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, podendo alcançar os 10%, enquanto a faixa acima desse montante seria taxada em 10% sobre a totalidade dos ganhos. A proposta acena com a possibilidade de abater tributos já incidentes e aplicar um “fator de redução”, sinalizando uma tentativa de não onerar excessivamente os contribuintes.
Uma das novidades do projeto é a extensão da tributação aos investidores não residentes, que também teriam 10% retidos na fonte sobre seus dividendos, com a mesma possibilidade de compensação ou crédito em caso de retenção superior ao devido. Essa medida busca alinhar a tributação de investidores estrangeiros com a dos residentes, fechando possíveis brechas fiscais.
A proposta inova ao impor obrigações tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, numa espécie de “tributação compartilhada”. Empresas que distribuírem dividendos acima do limite mensal deverão efetuar a retenção na fonte e, crucialmente, fornecer informações detalhadas sobre a “carga efetiva total” dos tributos incidentes sobre seus rendimentos. Esse dado será essencial para que o contribuinte pessoa física possa aplicar o tal “fator de redução” em sua declaração anual, exigindo das empresas, inclusive as não optantes pelo lucro real, um levantamento contábil específico ou um cálculo simplificado baseado no faturamento.
A natureza inédita do IR-PFM, que estabelece uma tributação mínima sobre a renda em contraposição à taxação por fontes específicas, levanta uma série de interrogações no campo jurídico. Especialistas já apontam para possíveis questionamentos sobre a competência da União para instituir certas regras, como a limitação das deduções a doações específicas, o que poderia, em tese, invadir a seara de tributos estaduais. Além disso, persistem dúvidas práticas sobre a sincronização das obrigações entre empresas e contribuintes, bem como o tratamento de eventuais ajustes posteriores nas informações fiscais, cenários que podem gerar litígios e insegurança jurídica.