Nota | Tributário

Supermercado obtém crédito de PIS/Cofins sobre gastos com frota de entrega

O juiz fundamentou essa parte da decisão no artigo 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que preveem expressamente o direito ao crédito nessa situação, dispensando a necessidade de discutir a essencialidade desses bens.

Foto: Reprodução.

Um supermercado localizado em Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, conquistou na Justiça Federal o direito de aproveitar créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) referentes aos custos com a manutenção de sua frota própria e com a aquisição de veículos utilizados na entrega de mercadorias aos consumidores. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Rafael Farinatti Aymone, da 3ª Vara Federal da cidade, fundamentada no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que tais despesas se enquadram no conceito de insumos essenciais para a atividade empresarial.

No caso em questão, o supermercado argumentou que, além da atividade de venda de produtos em suas lojas, realiza a entrega direta das mercadorias aos clientes por meio de uma frota de veículos própria. A empresa sustentou que essas operações de entrega são indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades comerciais.

Diante disso, o supermercado pleiteou o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao creditamento dos tributos federais (PIS e Cofins) incidentes sobre diversos itens relacionados à sua frota, como combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição, bem como sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e as taxas de licenciamento dos veículos.

Ao analisar o caso concreto, o juiz Federal Rafael Farinatti Aymone ressaltou que o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, estabelecido pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, permite o desconto de créditos relativos a determinados custos e despesas incorridos pelo contribuinte, desde que esses gastos sejam considerados essenciais ou relevantes para a atividade por ele desenvolvida.

O magistrado aplicou ao caso o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 779). Nesse julgamento, o STJ firmou a tese sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins.

Segundo o juiz, os gastos com combustíveis, peças de reposição e a manutenção dos veículos utilizados na entrega das mercadorias aos clientes se enquadram no conceito de insumo, uma vez que viabilizam diretamente a atividade econômica desenvolvida pelo supermercado, que consiste na comercialização e na entrega de produtos alimentícios.

A sentença também reconheceu o direito do supermercado ao crédito de PIS e Cofins sobre a aquisição dos veículos que foram incorporados ao seu ativo imobilizado. O juiz fundamentou essa parte da decisão no artigo 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que preveem expressamente o direito ao crédito nessa situação, dispensando a necessidade de discutir a essencialidade desses bens.

Além de reconhecer o direito ao crédito, a sentença assegurou ao supermercado a possibilidade de compensar os valores apurados a título de crédito de PIS e Cofins com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observando-se o prazo prescricional de cinco anos para essa compensação.