
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A Corte reafirmou que a isenção tributária prevista na Lei Complementar 123/2006 se aplica não apenas às contribuições sociais mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal, mas também às demais contribuições instituídas pela União, salvo as expressamente excluídas pela própria legislação.
A decisão foi tomada em um recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia dispensado o recolhimento do AFRMM por parte de uma empresa de pequeno porte. O STJ manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que considerou que a interpretação restritiva da Fazenda esvaziaria o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006.
No voto, o relator destacou que a expressão “inclusive”, presente na norma, amplia a abrangência da isenção, alcançando todas as contribuições não listadas entre as obrigações das empresas do Simples Nacional. Assim, as micro e pequenas empresas devem recolher apenas os tributos previstos no caput do artigo 13, como IRPJ, IPI, CSLL e outros compatíveis com sua atividade, conforme o regime favorecido.
A Fazenda argumentava que a isenção alcançaria apenas as contribuições compulsórias destinadas ao sistema “S”, previstas no artigo 240 da Constituição. No entanto, a interpretação acolhida pelo STJ confirma o entendimento de que a legislação complementar vai além dessas contribuições, assegurando um tratamento tributário simplificado e menos oneroso para as empresas optantes pelo regime.
Por fim, o STJ também recordou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.033, em 2010, conferindo segurança jurídica à sua aplicação ampla.