
Na quarta-feira (19/03), o STF analisou a validade de uma lei do Estado de São Paulo que determina a cassação da inscrição no ICMS de empresas envolvidas em trabalho análogo à escravidão. A lei 14.946/13 prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo, determinando a cassação da inscrição estadual no ICMS. Além disso, os sócios das empresas penalizadas ficam impedidos de atuar no mesmo ramo por um período de dez anos.
A CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, sustenta que a norma viola garantias constitucionais, como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa. Também argumenta que a legislação invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
No plenário virtual, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela parcial procedência da ação, conferindo interpretação conforme à Constituição para que a aplicação da penalidade dependa da comprovação de dolo ou culpa, tanto das empresas quanto de seus sócios. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pela inconstitucionalidade da lei, entendendo que o Estado de São Paulo invadiu competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para empresas envolvidas com trabalho escravo. Segundo Moraes, a legislação paulista extrapola a autonomia estadual ao criar restrições para empresas e seus sócios sem previsão em normas federais.