Nota | Tributário

Justiça entende que nova lei apenas adia custas em ações de cobrança de honorários advocatícios

Para o magistrado, a natureza da norma é eminentemente processual, e não tributária.

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A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu o direito de um advogado de não recolher as custas processuais iniciais em uma ação de execução de honorários advocatícios, fundamentando sua decisão no artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), incluído pela Lei nº 15.109/2025.

O desembargador Victor Martim Batschke, relator do caso, esclareceu que o referido dispositivo legal não instituiu uma isenção tributária propriamente dita, mas apenas postergou o momento em que as custas processuais devem ser pagas nas ações que visam a cobrança de honorários advocatícios. Para o magistrado, a natureza da norma é eminentemente processual, e não tributária.

A controvérsia teve origem em uma ação de execução de honorários ajuizada por um advogado na 1ª Vara Cível de Londrina (SP). O juízo de primeira instância indeferiu o prosseguimento da demanda, sob o argumento de que o artigo 82 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, seria inconstitucional por violar o princípio da isonomia tributária.

Diante dessa decisão, o advogado interpôs um agravo de instrumento no TJ-PR, sustentando que a lei, promulgada no corrente ano de 2025, goza de presunção de constitucionalidade e que o juízo de primeira instância não possuía competência para afastar a aplicação de uma norma vigente por sua própria iniciativa.

Em sua decisão, o desembargador Batschke considerou que o caso atendia aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a nova disposição legal, que trata do recolhimento das custas em ações de honorários advocatícios, deve ser aplicada ao caso concreto, em virtude da presunção de constitucionalidade que recai sobre as leis. Batschke reforçou que a natureza da regra estabelecida é processual, e não tributária, o que, segundo seu entendimento, afasta a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para negar seguimento à ação.

“Em que pese os fundamentos apresentados pelo digno juiz em primeiro grau de jurisdição, denota-se que a aventada inconstitucionalidade, mostra-se, em princípio, bastante controvertida, não se podendo olvidar, ainda, que referido regramento foi recém incluído ao Código de Processo Civil, inexistindo entendimento pacífico quanto à matéria”, ponderou o desembargador em sua decisão.

“Desse modo, depreende-se que a referida norma, prevista no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, ao menos por ora, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis”, concluiu o magistrado, reconhecendo o direito do advogado de não recolher as custas iniciais da ação de execução de seus honorários.