
Nos termos da legislação tributária vigente, a omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), cujo prazo ordinário costuma encerrar-se até o final de maio, acarreta penalidade pecuniária automática. Conforme dispõe o art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022, a multa por atraso na entrega é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o total do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e limite máximo de 20% do tributo apurado.
Importante destacar que a ausência de obrigatoriedade na apresentação da declaração — conforme parâmetros anuais fixados pela Receita Federal — isenta o contribuinte de sanções administrativas. Enquadram-se nessa condição, por exemplo, os indivíduos que auferiram, ao longo do exercício de 2024, rendimentos inferiores a R$ 33.888,00, bem como aqueles acometidos por moléstias graves, desde que comprovadas mediante laudo médico oficial.
Todavia, os efeitos da inadimplência perante o Fisco extrapolam o aspecto estritamente pecuniário. A pendência cadastral do CPF em razão da ausência de entrega da declaração pode resultar em restrições relevantes: impedimento para contratar com instituições financeiras, impossibilidade de obtenção de passaporte, bloqueio de benefícios previdenciários e entraves à formalização de atos civis, como transações imobiliárias.
A depender da gravidade do caso — especialmente se constatada intenção dolosa de ocultar patrimônio ou fraudar o sistema tributário —, a conduta pode ser tipificada como crime contra a ordem tributária, nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. A sanção penal prevista inclui reclusão de seis meses a dois anos, cumulada com multa de até cinco vezes o valor do imposto sonegado.
Critérios legais de obrigatoriedade para a Declaração do IRPF 2025:
Estão obrigadas à apresentação da declaração as pessoas físicas que, no ano-calendário de 2024:
- Receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00;
- Perceberam mais de R$ 200.000,00 em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte;
- Obtiveram ganho de capital ou realizaram operações em bolsas de valores acima de R$ 40.000,00;
- Auferiram receita bruta em atividade rural acima de R$ 169.440,00;
- Possuíam, em 31 de dezembro de 2024, patrimônio total superior a R$ 800.000,00;
- Passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2024.