A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o pedido de demissão de uma vendedora da Amony Comércio de Artigos Infantis, empresa paulista de pequeno porte, que estava grávida na ocasião. A decisão decorreu da ausência de homologação sindical ou por autoridade competente, como exigido pela CLT para pedidos de demissão de funcionários com estabilidade.
Contexto do pedido de demissão:
A vendedora relatou ter sido coagida a renunciar ao emprego durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, situação já comunicada ao seu superior. Além disso, mencionou o receio de contrair a Covid-19, alegando que a empresa não fornecia medidas de proteção adequadas, expondo tanto funcionários quanto clientes ao vírus.
Estabilidade da gestante:
Diante disso, solicitou a anulação da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, requerendo indenização compensatória pelo período correspondente. Destacou, entre outros pontos, a falta de homologação sindical do pedido de demissão, como determina o artigo 500 da CLT em casos que envolvem estabilidade.
Decisão do TST:
A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a proteção constitucional às gestantes abrange apenas demissões por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT se aplica somente a empregados com estabilidade por tempo de serviço.
Irrenunciabilidade do direito:
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que, conforme jurisprudência do TST, a homologação é imprescindível, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento legal da demissão de uma empregada gestante só é completo com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, afirmou, destacando a irrenunciabilidade do direito à estabilidade provisória.
Conclusão:
Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para análise dos demais pedidos da vendedora.