A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em uma decisão recente, ordenou a reintegração de uma funcionária, que atuava como vendedora em uma companhia de equipamentos e maquinários agrícolas localizada em Matão (SP), a qual foi desligada por ser portadora de transtorno bipolar. De acordo com o grupo de juízes, o TST tem considerado que o transtorno afetivo bipolar é uma enfermidade que gera preconceito.
A funcionária, em sua ação trabalhista, afirmou que dedicou sete anos de sua vida à empresa e que a mesma estava ciente de seu grave problema psiquiátrico (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), principalmente porque ela precisou se ausentar por dois meses para tratamento. Alegando que sua condição de saúde foi a razão de seu desligamento, ela solicitou, além de sua reintegração, que a empresa fosse condenada por danos morais.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o transtorno bipolar não gera estigma social. Negou qualquer ato de discriminação e afirmou que exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho quando julgou conveniente. Segundo a empresa, a rescisão foi motivada por razões econômico-financeiras, tanto que a funcionária foi desligada juntamente com outras 12 pessoas, todas no mesmo período.
A Vara do Trabalho de Matão condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, porém, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a demissão discriminatória só se aplica aos casos em que a doença grave gere estigma ou preconceito, o que, segundo eles, não seria o caso dos distúrbios psiquiátricos da funcionária.
No entanto, no TST, a interpretação foi diferente. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, houve abuso do poder diretivo do empregador. Ela afirmou que a jurisprudência do TST tem reconhecido que os transtornos de depressão e bipolaridade são enfermidades que geram preconceito. Nesse caso, o empregador tem a obrigação de comprovar que essa não foi a razão do desligamento. Caso contrário, presume-se que a demissão foi discriminatória.
Em relação ao fato de outros funcionários terem sido desligados, a ministra afirmou que a situação da funcionária era distinta dos demais, cabendo à empresa demonstrar que seu desligamento específico ocorreu por motivos comuns da relação de emprego.
A relatora observou que os meios de demissão discriminatória geralmente não são ostensivos.São sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”, finalizou.
A decisão foi unânime.