
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a possibilidade de penhora de até 50% da remuneração de sócios de empresas que não quitaram débitos trabalhistas. A medida visa garantir a efetividade das execuções judiciais, mas com salvaguardas para que o valor bloqueado não reduza a renda do devedor abaixo do salário mínimo.
A decisão define que caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho estabelecer, em cada caso concreto, o percentual exato a ser penhorado, respeitando os parâmetros fixados pelo TST: teto de 50% dos ganhos e preservação do mínimo vital do sócio devedor.
Esse entendimento foi aplicado em dois julgamentos distintos realizados na mesma sessão. Em um dos processos, o caso envolvia uma ex-funcionária de uma empresa de vestuário que pleiteava a penhora dos vencimentos dos sócios. A instância anterior havia autorizado apenas 10% sobre o valor que ultrapassasse cinco salários mínimos. O TST, no entanto, corrigiu esse limite, alinhando-o ao Código de Processo Civil e à jurisprudência da própria Corte.
No outro caso, envolvendo empresas de autopeças e serviços mecânicos, o tribunal regional havia rejeitado a possibilidade de penhora salarial. O relator no TST determinou o retorno do processo à origem, para que a medida fosse reavaliada conforme os novos parâmetros estabelecidos: limite de 50% e respeito ao piso mínimo.
A nova diretriz reforça a responsabilização dos sócios na fase de execução e busca equilibrar o direito do trabalhador ao crédito reconhecido judicialmente com a proteção da dignidade econômica do devedor.