
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que não reconheceu vínculo empregatício entre um médico e um hospital na Bahia. O colegiado considerou legítima a prestação de serviços por meio de empresa interposta, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecido na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, que permitem a terceirização de atividades-fim e a contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica.
Além disso, o TST reafirmou a validade de recursos interpostos eletronicamente até as 24 horas do último dia do prazo, conforme previsto na Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico no país. No caso analisado, o recurso do hospital foi protocolado às 20h14 do dia final, sendo considerado tempestivo, mesmo diante de norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que estabelecia o limite até as 20h.
O médico havia alegado que, embora contratado como pessoa jurídica, exercia atividades típicas de empregado, como subordinação e pessoalidade. No entanto, o TST concluiu que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, destacando a autonomia na prestação dos serviços e a ausência de exclusividade.
Com essa decisão, o TST reforça a jurisprudência que reconhece a legalidade de contratações por meio de pessoa jurídica, desde que não haja fraude ou desvirtuamento da legislação trabalhista.