A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por unanimidade, que um hospital deve compensar a família de um eletricista que faleceu aos 47 anos devido a complicações da Covid-19.
A decisão reformou a sentença inicial da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O filho do trabalhador, que possui transtorno do espectro autista e necessita de assistência para atividades diárias, receberá uma pensão vitalícia equivalente a um terço do salário que o pai recebia, como indenização por danos materiais. Além disso, foi determinado o pagamento de R$150 mil como reparação por danos morais.
De acordo com o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até sua morte em julho de 2020. Ele era responsável pela manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Em sua função, conforme o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), ele estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.
No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constava a possibilidade de “danos à saúde” e “risco de transmissão de doenças”. No registro de controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não havia registro da entrega de equipamento de proteção individual para a proteção respiratória do trabalhador.
No entanto, para o juízo de primeiro grau, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades realizadas em benefício da empresa. O filho do trabalhador recorreu ao Tribunal e conseguiu a reforma da decisão.
O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, destacou que a negligência do Hospital em relação às medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade para ele. Em 2021, o magistrado já havia decidido um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no qual foi constatada a “existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados” da mesma instituição.
Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que resultaram em ações judiciais pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.
“O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPI’s, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho”, concluiu Fabiano.
Os magistrados ressaltaram que o dever de indenizar é respaldado pelas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Também participaram do julgamento o Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer e a Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. A decisão ainda pode ser recorrida.
Com informações Direito News.