Em uma importante decisão, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou a responsabilidade de um diretor de empresa constituída como sociedade anônima em relação a dívidas trabalhistas. O entendimento firmado foi de que o diretor não pode ser responsabilizado, a menos que haja comprovação de prejuízo decorrente de sua atuação culposa ou dolosa, ou de violação da lei ou do estatuto.
O caso envolveu um ex-diretor de uma sociedade anônima que foi acusado de má-gestão relacionada a um contrato de trabalho de um reclamante. Em um entendimento anterior, o TRT havia acolhido o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para reconhecer a responsabilidade do diretor pelo crédito executado.
Na sua defesa, o ex-diretor interpôs recurso alegando a nulidade da decisão, uma vez que não havia sido citado para se defender. Além disso, argumentou que não era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não era sócio, mas sim diretor da empresa executada, que se trata de uma sociedade anônima.
O relator do caso, Desembargador Mauro Vignotto, destacou que o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza a aplicação do IDPJ sempre que a personalidade do diretor for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao credor. No entanto, nenhum bem em nome da sociedade anônima foi encontrado.
O magistrado observou que, no caso de sociedades anônimas, é imprescindível considerar o disposto no artigo 158 da Lei 6.404/76, que estabelece que o administrador da S/A só responde pessoalmente com seus bens particulares quando houver comprovação de prejuízo decorrente de sua atuação culposa ou dolosa, ou de violação da lei ou do estatuto.
O conjunto de provas permitiu reconhecer a nomeação do ex-diretor como administrador e, posteriormente, como diretor. Portanto, não há indícios nos autos de que o homem tenha praticado, isoladamente, atos de gestão com reflexos no contrato de trabalho do reclamante.
Com informações Migalhas.