
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) estabeleceu, por unanimidade, um entendimento vinculante sobre os limites da cobertura em apólices de seguro de vida em grupo, com ênfase na distinção entre doenças ocupacionais e acidentes típicos de trabalho. A decisão foi proferida no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), concluído em 31 de março, e passa a valer tanto para o 1º quanto para o 2º grau da jurisdição trabalhista da região.
O ponto central da tese aprovada é que doenças laborais, como as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), não podem ser enquadradas como acidentes de trabalho para efeitos de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme previsto nos contratos de seguro. Segundo o Tribunal, os contratos devem ser respeitados tal como pactuados, não sendo possível ampliar a interpretação de forma a gerar obrigações não previstas pelas seguradoras.
A uniformização do entendimento decorre da constatação de que havia decisões conflitantes em ações que discutem o pagamento de seguro por invalidez decorrente de doenças profissionais. Diante da multiplicidade de processos com o mesmo objeto, o TRT-14 reconheceu a necessidade de pacificação da matéria para garantir segurança jurídica, isonomia nas decisões e maior previsibilidade aos jurisdicionados.
A tese foi firmada com base nos critérios legais previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal, que autorizam a instauração de IRDR quando há relevante controvérsia sobre matéria de direito repetidamente discutida em juízo.
O caso que deu origem ao precedente é a ação nº 0000406-97.2023.5.14.0002, envolvendo as seguradoras Prudential do Brasil e Itaú, em disputa sobre o alcance das coberturas contratadas. A gerente jurídica da Prudential, Priscilla Lobo de Arruda, destacou que o TRT-14 seguiu o entendimento predominante também no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao afirmar que a cobertura por acidente não pode ser estendida às doenças ocupacionais, salvo expressa previsão contratual.
Com a fixação da tese, o TRT-14 consolida sua posição de que a invalidez causada por enfermidades laborais não está abrangida pela cláusula de IPA, reforçando o princípio da força obrigatória dos contratos e o dever de interpretação restritiva das coberturas securitárias.
A decisão passa a orientar todos os julgamentos sobre o tema na jurisdição da 14ª Região e poderá servir de base para decisões em outros tribunais trabalhistas diante da relevância e da recorrência da matéria.