A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) ratificou a decisão de primeira instância que condenou um banco ao pagamento de R$10 mil por danos morais a uma ex-empregada que sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava para substituir temporariamente um colega. A decisão, publicada recentemente, manteve integralmente o valor da indenização fixado na sentença inicial.
A ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, alegou que foi orientada pelo banco a prestar serviços temporários em uma cidade vizinha, distante 61 quilômetros da sua residência, utilizando seu próprio veículo. A trabalhadora sustentou que o acidente sofrido durante o trajeto lhe causou danos morais significativos, decorrentes do trauma vivenciado e do afastamento necessário para sua recuperação.
Durante a instrução processual, uma testemunha, colega da reclamante à época do acidente, confirmou a prática comum de substituições entre agências sem o oferecimento de hospedagem pelo banco, obrigando os empregados a retornarem às suas residências mesmo após longas jornadas. A testemunha também relatou que a reclamante havia manifestado receios quanto à condução em estradas, devido à sua falta de experiência, e que, após o acidente, ela ficou traumatizada e precisou de afastamento.
Em seu recurso, a instituição financeira contestou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, alegando que a ex-empregada não teria sido obrigada a se deslocar diariamente entre as cidades. Contudo, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, refutou os argumentos do banco, afirmando que o acidente ocorreu durante uma atividade laboral e que a substituição em outro município era uma obrigação confirmada pela preposta da instituição.
O relator destacou a ausência de provas por parte do banco que comprovassem o oferecimento de hospedagem para o pernoite dos empregados, corroborada pela prova oral que indicou a falta de disponibilização de hotel em determinadas situações. O juiz também observou que, apesar da negativa inicial do banco quanto ao acidente de trabalho, a comunicação oficial de acidente de trabalho emitida pela própria instituição reforçou a relação entre o acidente e a atividade profissional da reclamante.
Para o magistrado, a relação de causalidade entre o acidente e o trabalho estava claramente demonstrada, e, embora o acidente não tenha causado sequelas permanentes e a reclamante esteja apta para retornar ao trabalho, o valor da indenização de R$ 10 mil foi mantido, considerando não apenas a compensação pelos danos morais sofridos, mas também a função pedagógica da condenação.
Com informações Migalhas.