Nota | Trabalho

TRT-3 nega indenização a faxineira assediada por morador de condomínio

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que uma faxineira não será indenizada pela empresa empregadora em razão de um episódio de importunação sexual ocorrido com um morador de condomínio. A decisão concluiu que não houve comprovação de ato ilícito por parte da empresa.

Equipe Brjus

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que uma faxineira não será indenizada pela empresa empregadora em razão de um episódio de importunação sexual ocorrido com um morador de condomínio. A decisão concluiu que não houve comprovação de ato ilícito por parte da empresa.

No caso em questão, a trabalhadora relatou ter sido abordada por um morador enquanto realizava a limpeza das áreas comuns do edifício. Segundo a faxineira, ao varrer a área próxima à porta do apartamento do condômino, ele a convidou para beber água ou suco. Após recusar a oferta, o morador abriu a porta do apartamento vestindo apenas uma toalha e, de forma insistente, tentou forçá-la a tocar seu órgão genital. A trabalhadora afirmou ter rejeitado a investida e tentado deixar o local, mas o morador a impediu de sair do prédio por cerca de 40 minutos.

A faxineira alegou que solicitou ajuda ao porteiro, que a encaminhou à administração do condomínio para que pudesse acionar a polícia. Ela argumentou que a empresa empregadora foi negligente e omissa ao não prestar assistência adequada diante da conduta do morador, buscando, assim, a responsabilização da empresa por danos morais, alegando que o assédio sexual violou direitos fundamentais como a dignidade, a liberdade, a intimidade, e o direito a um ambiente de trabalho seguro.

O juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu por não conceder a indenização. A faxineira recorreu da decisão, que foi examinada pelo desembargador Lucas Vanucci Lins. Em seu voto, o relator reconheceu a seriedade da denúncia de assédio sexual, mas observou a ausência de comprovação dos fatos por meio das testemunhas ouvidas, apontando que, normalmente, situações de assédio ocorrem sem testemunhas presenciais.

O desembargador ressaltou que a responsabilização do empregador depende da demonstração de dolo ou culpa e da comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, exceto em casos de responsabilidade objetiva. No presente caso, considerou que o ato foi de responsabilidade de um terceiro, sem vínculo direto com a conduta da empresa.

O relator também destacou que a empresa tomou as medidas adequadas ao acionar a polícia e transferir a faxineira para outro prédio imediatamente após o incidente, não havendo indícios de que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito.

Com base nesses fundamentos, a 2ª Turma do TRT-3 manteve a decisão de primeira instância e negou o pedido de indenização da faxineira.

Com informações Migalhas.