A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ratificou a decisão que assegurou a equiparação salarial a uma técnica de enfermagem vinculada a uma rede de hospitais. A profissional demonstrou que foi contratada na mesma data que um colega do sexo masculino para desempenhar idêntica função e com as mesmas atribuições, embora recebesse um salário 30% inferior.
Em sua defesa, a empresa empregadora admitiu que ambos os trabalhadores exerciam funções equivalentes, no entanto, alegou que a produtividade e a qualidade técnica não eram as mesmas, utilizando o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como justificativa para a disparidade salarial.
Contudo, a juíza-relatora Líbia da Graça Pires destacou que a empresa não apresentou evidências, sejam orais ou documentais, que sustentassem suas alegações, limitando-se a reconhecer a identidade funcional entre os profissionais. “Não se desincumbindo o empregador do encargo, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação”, asseverou.
A decisão também reafirmou as condenações relativas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição da técnica a agentes biológicos em ambientes de risco, como a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e o Pronto Socorro.
Adicionalmente, foram reconhecidos os direitos à remuneração por horas extras e ao intervalo intrajornada, após evidências que demonstraram que a trabalhadora iniciava sua jornada antes do registro de ponto e usufruía de apenas 20 minutos de descanso.
Com informações Migalhas.