Nota | Trabalho

TRT-2 decide que cicatriz sem consequências para trabalhador não é considerado dano estético

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) alterou uma sentença anterior para descartar o reconhecimento de dano estético a um empregado que sofreu lesões nos dedos em decorrência das atividades exercidas como cozinheiro de lanchonete.

Equipe Brjus

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) alterou uma sentença anterior para descartar o reconhecimento de dano estético a um empregado que sofreu lesões nos dedos em decorrência das atividades exercidas como cozinheiro de lanchonete.

Conforme o laudo de um perito médico, as lesões foram categorizadas como de grau leve, resultando em cicatrizes de cerca de três centímetros e um centímetro nas áreas laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda.

A juíza Adriana Prado Lima, relatora do caso, salientou que as marcas não são consideradas capazes de causar problemas significativos ao trabalhador a ponto de afetar sua vida social ou profissional, uma vez que não se configuram como deformações grosseiras ou limitadoras. A magistrada enfatizou que as cicatrizes nem mesmo são claramente visíveis nas fotos presentes no laudo, indicando que são praticamente imperceptíveis à primeira vista e podem passar despercebidas pelo público em geral.

A magistrada recorreu à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para explicar que o dano estético, para ser reconhecido, deve resultar em uma desfiguração da vítima que a torne visualmente marcada, causando constrangimentos, humilhações ou desgosto que resultem em sofrimento moral.

Apesar da decisão desfavorável em relação ao dano estético, o trabalhador será indenizado por dano moral, que é presumido e decorre diretamente do fato lesivo. Basta comprovar a ocorrência do acidente e a culpa subjetiva da empresa reclamada.

Com informações Migalhas.