Nota | Trabalho

STF anula norma que reduz férias de servidores após licença médica

A Advocacia-Geral da União (AGU) também manifestou-se contra a norma, destacando que afastamentos por licença médica não podem impactar direitos como as férias.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão plenária, derrubar dispositivos da lei municipal nº 1.729/1968, de São Bernardo do Campo (SP), que restringiam o direito às férias de servidores públicos que tivessem se afastado por licença médica superior a 30 dias. Por maioria, a Corte considerou que a norma feria princípios constitucionais ao punir o servidor que precisou se ausentar por motivo de saúde.

A decisão foi tomada com ampla maioria dos votos, ficando vencido apenas o ministro Alexandre de Moraes. Relator do caso, o ministro Cristiano Zanin entendeu que as restrições impostas pela legislação municipal representavam uma afronta ao direito fundamental às férias, na medida em que penalizavam trabalhadores que se afastaram por razões médicas, algo que não pode ser equiparado a faltas injustificadas.

O processo foi movido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam/CUT), que sustentou que os artigos questionados reduziam de forma indevida o período de férias dos servidores, em desacordo com o que estabelece a Constituição. A Advocacia-Geral da União (AGU) também manifestou-se contra a norma, destacando que afastamentos por licença médica não podem impactar direitos como as férias.

Ao apresentar seu voto, Zanin reforçou que, embora os municípios tenham autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, essa autonomia não permite que sejam editadas regras que esvaziem direitos fundamentais. Ele também citou a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, e que impede que faltas por motivo de doença sejam descontadas das férias anuais.

Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucionais expressões constantes dos artigos 155 e 156 da lei municipal, que condicionavam o direito às férias à ausência de afastamentos médicos superiores a 30 dias.

Divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que o município tinha competência para estabelecer tais regras, considerando que, embora as férias sejam um direito assegurado pela Constituição, elas podem sofrer restrições em determinadas situações. Para ele, a norma não violava a Constituição, razão pela qual votou para considerá-la válida — entendimento que não prevaleceu.

Com a decisão, os servidores públicos de São Bernardo do Campo deixam de ser penalizados na contagem de suas férias em razão de afastamentos por licença médica, o que reforça a proteção constitucional dos direitos trabalhistas no serviço público.