Nota | Trabalho

Sindicato e firma de advogados são condenados por exigir honorários de empregados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho sentenciou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagar R$ 60 mil por danos morais coletivos. O motivo é que eles retinham parte dos créditos obtidos pelos trabalhadores sindicalizados em processos judiciais nos quais eram representados pelo sindicato. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem repercussão social.

Equipe Brjus

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho sentenciou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagar R$ 60 mil por danos morais coletivos. O motivo é que eles retinham parte dos créditos obtidos pelos trabalhadores sindicalizados em processos judiciais nos quais eram representados pelo sindicato. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem repercussão social.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que estipulava um desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do reembolso aos sindicalizados, solicitou a condenação de ambos por danos morais coletivos.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) declarou nula a cláusula, com base na legislação que prevê a gratuidade da assistência jurídica do sindicato aos associados. Também ordenou que o sindicato e o escritório cessassem as cobranças e restituíssem os valores indevidamente descontados dos trabalhadores.

No entanto, o próprio juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato se referia aos trabalhadores individualmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao realizar os descontos de forma contrária à lei, ele teria contribuído para o ilícito e, portanto, deveria responder pela sua reparação.

Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também rejeitou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi tão grave a esse ponto.

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Segundo o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Portanto, a cobrança de honorários advocatícios contratuais ao empregado, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a perspectiva da violação à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social.

A decisão foi unânime. No entanto, o sindicato apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.