Nota | Trabalho

Mesmo com ações suspensas, ministro Zanin revoga reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada e empresa

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do vínculo retroativo, com base nos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Foto: Reprodução.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP que havia reconhecido vínculo de emprego entre uma advogada e a empresa à qual prestava serviços como pessoa jurídica.

A decisão foi proferida em 29 de abril, mesmo após o ministro Gilmar Mendes ter determinado, em 14 de abril, a suspensão nacional de todos os processos que tratam da chamada “pejotização” de advogados — objeto do Tema 1.389 de repercussão geral. Segundo Zanin, o caso analisado apresentava violação direta à jurisprudência consolidada do STF, o que justificaria o prosseguimento excepcional da análise.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em uma ação trabalhista proposta pela advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício no período de março a novembro de 2021, época em que atuava para a empresa por meio de contrato firmado com seu próprio CNPJ, antes de ser contratada formalmente sob o regime celetista.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do vínculo retroativo, com base nos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Defesa empresarial e ação no STF

Na reclamação constitucional apresentada ao STF, a empresa defendeu que a contratação ocorreu de forma legítima, com base nas regras do Direito Civil e por acordo voluntário entre as partes. Afirmou, ainda, que a profissional era advogada regularmente inscrita na OAB e detinha autonomia para atuar como pessoa jurídica.

A empresa alegou que a decisão da Justiça do Trabalho afrontava entendimentos já firmados pelo Supremo em ações como a ADPF 324, o Tema 725 (RE 958.252), a ADC 48 e as ADIs 3.961 e 5.625, que validam a terceirização e reconhecem o direito à livre organização dos modelos contratuais empresariais.

Decisão do ministro Zanin

Ao acolher o pedido da empresa, Zanin entendeu que a Justiça do Trabalho desconsiderou a jurisprudência da Corte ao invalidar um modelo de contratação alternativo, sem provas de fraude ou de situação de vulnerabilidade da profissional contratada.

Segundo o relator, a contratação por pessoa jurídica é legítima e não se confunde, automaticamente, com vínculo de emprego. Ressaltou ainda que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda relação remunerada seja convertida em vínculo celetista, devendo-se preservar o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal.

Com base no artigo 992 do Código de Processo Civil e no artigo 161 do Regimento Interno do STF, o ministro cassou a sentença trabalhista e afastou o vínculo de emprego reconhecido anteriormente.