A juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que uma empresa de entrega digital deve pagar os direitos trabalhistas a um entregador que prestou serviços à plataforma entre 2020 e 2023. Segundo a magistrada, essas parcelas são garantidas pela Constituição. De acordo com a sentença, a empresa deve pagar o FGTS, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e adicional noturno. Esses créditos correspondem aos meses em que o trabalho foi realizado diretamente para a empresa, sem a intermediação de terceiros, conhecidos como operadoras logísticas.
A juíza ressalta que a noção de trabalhador não está limitada à tradicional figura do empregado. “Os direitos constitucionais não se aplicam apenas aos empregados, mas se destinam a todos os trabalhadores, independentemente da existência de vínculo empregatício”, enfatizou.
Sobre as plataformas digitais, a juíza observa que o trabalho por meio delas não é completamente livre e autônomo, mas também não se enquadra nas características da relação de emprego, conforme definido no artigo 3º da CLT, que inclui subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.
“A subordinação jurídica não pode ser reconhecida, pois o trabalhador, além de gerenciar a si mesmo, não está sujeito a obedecer às ordens do empregador. Ele apenas segue as regras estabelecidas, não individualmente, mas de maneira geral e uniforme, aplicáveis a todos os prestadores de serviços da plataforma”, destaca a magistrada.
A decisão também ressalta que, nesse tipo de relação, o controle se dá sobre o serviço e não sobre o trabalhador, o que é essencial para entender o fenômeno em relação à subordinação jurídica. A sentença ainda aborda a Quarta Revolução Industrial, em que a falsa ideia de empreendedorismo agrava a situação, com tarefas repetitivas realizadas por milhões de trabalhadores recrutados por plataformas eletrônicas. Na chamada nova economia, tudo é temporário e precário, com microtarefas remuneradas com microremunerações.
Com informações Direito News.