
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de impetração de mandado de segurança como meio adequado para contestar a negativa de registro de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), desde que o impetrante demonstre, de plano, direito líquido e certo à proteção marcária. A decisão foi unânime, conforme o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O caso concreto envolveu uma empresa do ramo odontológico que buscava o registro da marca Oral Qualità, indeferido administrativamente pelo INPI sob a justificativa de ausência de distintividade — por supostamente se tratar de expressão genérica. Diante da negativa, a empresa impetrou mandado de segurança, sustentando que a marca possuía elementos suficientemente distintivos, aptos a ensejar sua proteção legal.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi acolhido, com o reconhecimento de que a controvérsia não exigia dilação probatória, pois a discussão se restringia à análise dos elementos apresentados na petição inicial, sem necessidade de prova técnica.
Ao recorrer ao STJ, o INPI alegou a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a validade do indeferimento dependeria de perícia especializada, o que afastaria a liquidez e certeza do direito alegado.
Contudo, prevaleceu o entendimento de que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra atos administrativos ilegais ou abusivos, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A ministra relatora destacou que, para fins de admissibilidade do mandado de segurança, o juízo de plausibilidade deve ser formado com base nas provas pré-constituídas, permitindo-se uma avaliação provisória da consistência do direito invocado.
A relatora enfatizou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o caso, reconheceu a plausibilidade do direito alegado à luz dos documentos juntados, especialmente no que diz respeito ao caráter distintivo da marca em questão, sem que houvesse necessidade de dilação probatória.
Com isso, o STJ confirmou a legalidade da via mandamental e a adequação do provimento jurisdicional originário, reforçando a compreensão de que, mesmo em matéria técnica como o registro de marcas, o controle judicial pode ser exercido por meio do mandado de segurança quando os elementos do direito estiverem devidamente demonstrados nos autos.