O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) não pode criar novas regras sobre remuneração e condições de trabalho ao julgar dissídios coletivos de greve de servidores públicos estatutários. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 4417, em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro.
A ação foi proposta pelo governo paulista contra dispositivos do Regimento Interno do TJ-SP que disciplinavam o processamento e o julgamento de dissídios coletivos envolvendo servidores estatutários. No voto condutor, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o vínculo entre a administração pública e seus servidores é regido por lei, conforme determina a Constituição, e não possui natureza contratual como nas relações trabalhistas regidas pela CLT. Segundo ele, permitir que a Justiça comum altere regras do regime jurídico dos servidores violaria princípios como a legalidade e a separação dos Poderes.
O Supremo declarou inconstitucional a expressão “decisão normativa” prevista no artigo 245 do regimento do TJ-SP, bem como o trecho que autorizava a aplicação subsidiária de regra da CLT sobre a vigência de normas coletivas. Em relação aos demais dispositivos questionados, a Corte fixou entendimento de que o tribunal paulista não pode modificar o regime jurídico dos servidores ao julgar greves. Para preservar a segurança jurídica, o STF determinou que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, considerando que as normas estavam em vigor há mais de 15 anos.










