
Um desconto indevido em benefício previdenciário de um associado resultou em condenação por danos morais, mesmo sem a necessidade de comprovação específica do prejuízo sofrido. A decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), reafirma a aplicação do dano moral “in re ipsa”, que considera o constrangimento causado pelo desconto indevido como suficiente para gerar o direito à indenização, sem exigir provas adicionais dos efeitos psicológicos no beneficiário.
O caso teve início com uma ação declaratória de inexistência de débito, movida por uma aposentada que teve valores descontados de seu benefício previdenciário por uma associação. A sentença de primeiro grau declarou os descontos nulos e determinou a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. A aposentada recorreu da decisão, alegando que a cobrança indevida lhe causou transtornos psicológicos e financeiros.
A desembargadora Lucicleide Belo, relatora do caso no TJPI, reconheceu a vulnerabilidade da aposentada e aplicou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, exigindo que a associação comprovasse a legalidade dos descontos. No entanto, a associação não apresentou provas suficientes para justificar a cobrança, levando o Tribunal a manter a sentença quanto à devolução dos valores.
Além disso, o TJPI entendeu que o desconto indevido, por si só, gerou danos morais à aposentada, configurando um constrangimento ilegal e abalo psicológico. A relatora aplicou o conceito de dano moral “in re ipsa”, que dispensa a necessidade de prova de prejuízo psicológico específico, fixando a indenização em R$ 3.000,00, valor considerado proporcional e razoável para reparar o dano sofrido pela aposentada.