Nota | Civil

Usucapião: Condômino não é reconhecido como dono de terraço de prédio

O juiz de Direito Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu pela improcedência de uma ação de usucapião que buscava a aquisição de um terraço privativo em um edifício situado em Copacabana. O magistrado concluiu que a área em disputa é de uso comum do condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.

Equipe Brjus

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O juiz de Direito Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu pela improcedência de uma ação de usucapião que buscava a aquisição de um terraço privativo em um edifício situado em Copacabana. O magistrado concluiu que a área em disputa é de uso comum do condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.

A ação foi ajuizada por um condômino que alegava ter adquirido direitos sobre o terraço ao comprar um apartamento no edifício. O autor sustentou que o terraço era destinado ao uso exclusivo de sua unidade e que, ao iniciar reformas na área, foi impedido pelo síndico, que classificou o espaço como parte comum do prédio.

Os réus, representados pelos demais condôminos e pelo próprio condomínio, contestaram a demanda afirmando que o autor não possuía a posse legítima do terraço, uma vez que esta sempre foi considerada uma área comum. Argumentaram também que o autor, na condição de devedor fiduciante e não de proprietário registrado dos apartamentos, carecia de legitimidade para pleitear a usucapião.

Na sentença, o juiz enfatizou que, de acordo com o instrumento de constituição do condomínio e a legislação aplicável, o terraço é uma área comum e, portanto, não está sujeita ao processo de usucapião. O magistrado também destacou que, como devedor fiduciante, o autor não possui os direitos de propriedade necessários para reivindicar a posse de áreas comuns do edifício.

Além disso, a decisão abordou a legitimidade ativa do autor, esclarecendo que, apesar de possuir um direito real de aquisição sobre o imóvel, isso não lhe confere o direito de reivindicar a posse de áreas comuns do condomínio.

Com a rejeição da ação, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Com informações Migalhas.