A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela validade da dispensa de um empregado que estava em período de pré-aposentadoria, mas não havia formalmente comunicado sua condição ao empregador, conforme exigido por norma coletiva.
O colegiado fundamentou sua decisão em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que redefine a interpretação de convenções e acordos coletivos de trabalho, enfatizando a prevalência da vontade das partes nas negociações.
O STF estabeleceu que são constitucionais as cláusulas de convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, a exigência de comunicação ao empregador sobre o período de pré-aposentadoria, conforme estipulado em acordo normativo, foi considerada válida.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia dispensado a formalidade de comunicação. No entanto, a decisão foi revertida na Corte Superior. O TST destacou que a estabilidade pré-aposentadoria, por não ser um direito constitucionalmente garantido, pode ser objeto de negociação entre as partes, em conformidade com a autonomia coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Dessa maneira, a dispensa do trabalhador, que não cumpriu a exigência de comunicação sobre sua condição de pré-aposentado, foi considerada legítima. O recurso foi provido, e foram julgados improcedentes os pedidos de reintegração, pagamento de salários referentes ao período após a dispensa e indenização por danos morais.